Admissão temporária é o regime especial que permite a permanência de bens estrangeiros no País, por prazo determinado com suspensão de tributos, ou com pagamento proporcional ao tempo de permanência no País, quando tratar-se de bens com utilidade econômica.
Trata-se de um regime especial de caráter temporal, que visa atender interesses de ordem econômica, técnica, social, cultural, científica etc. Os bens são destinados para exposição de feiras, competições, testes, consertos, moldes e finalidades correlatas.
O conceito definido no art. 306 do RA trata do regime de admissão temporária comum:
Art. 306. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo.
Trata-se de um regime especial de caráter temporal, que visa atender interesses de ordem econômica, técnica, social, cultural, científica etc. Os bens são destinados para exposição de feiras, competições, testes, consertos, moldes e finalidades correlatas.
O conceito definido no art. 306 do RA trata do regime de admissão temporária comum: