Domingo, 07 Julho 2024
 
Repetro e seu reais beneficiários- Angela Sartori
 
O Regime Aduaneiro Especial deExportação e de Importação de bens destinados às atividades de pesquisa ede lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO) foi criado como objetivo de incentivar as empresas estrangeiras, prestadoras de serviçosdas empresas detentoras de concessão ou autorização para exercer no Brasilas atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo a adquirir bens,equipamentos, partes e peças com benefícios, utilizando em suaregulamentação instrumentos legais como exportação ficta, admissãotemporária e drawback suspensão.

Vale destacar que o incentivo, que se dá pela redução do ônus tributário,conforme prevê a da Lei 9.478/97 aplica-se também às contratadas esubcontratadas para a prestação de serviços. Quando sediada no exterior, acontratada poderá autorizar empresa, com sede no país, para ser ahabilitada.

Constitui condição para habilitação do regime, que a beneficiária mantenhacontrole contábil informatizado, inclusive da situação e movimentação doestoque de bens sujeitos ao Repetro, que possibilite o acompanhamento doregime e utilização dos bens na atividade para a qual foram importados,mediante sistema informatizado próprio, com acesso irrestrito à ReceitaFederal.

O requerimento para habilitação do Repetro deverá ser dirigido àSuperintendência da Receita, no domicílio fiscal do interessado, instruídocom os documentos que comprovem os requisitos previstos na Lei. O regimeserá outorgado por meio de Ato Declaratório, cujo prazo de duraçãoconstará do contrato de concessão, autorização ou prestação de serviços,conforme o caso.

De acordo com o artigo 411 do Regulamento Aduaneiro, o Repetro permite aaplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I - exportação com saída ficta do território aduaneiro e posteriorconcessão do regime especial de admissão temporária aos bens importados,no caso de bens descritos em lista específica (ver tabela anexa), vendidosa pessoa jurídica sediada no exterior.

II - exportação, com saída ficta do território aduaneiro, de partes epeças de reposição destinadas aos bens descritos acima, já admitidos noregime especial de admissão temporária.

III - importação sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão dematérias - primas, produtos semi - elaborados ou acabados e de partes oupeças, utilizados no fabricação dos bens da referida tabela.

Quando o bem for procedente do exterior e aplicado o regime de admissãotemporária, deverá este: pertencer a pessoa sediada no exterior; serimportado sem cobertura cambial e com prazo constante do contrato deprestação de serviços. Mesmo tratando-se de equipamento importado parautilização econômica, o imposto de importação, proporcional ao tempo depermanência dos bens no país, não será exigido, sendo suspenso, mediantetermo de responsabilidade.


Em termos gerais, a exportação dos bens com saída ficta do territórionacional, industrializados no país, inclusive com utilização demercadorias importadas, será realizada pelo respectivo fabricante ouempresa comercial exportadora de que trata o Decreto 1.248/72, para aempresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade e os benssupostamente "exportados" entregues no território nacional, sob controleaduaneiro, ao comprador estrangeiro, ou à sua ordem, a pessoa jurídica coma qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dosbens, para a execução das atividades contratadas para pesquisa ou produçãode petróleo ou gás natural.
Bens que podem ser submetidos ao Repetro e respectiva classificação fiscal

• Árvores de natal molhadas (8481.80)
• Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração,perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural (8906.00)
• Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dadosgeológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração depetróleo ou gás natural (8905.90.00 ou 8906.00)
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicosrelacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 9015.10, 9015.20,9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços depetróleo 8431.43
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimasde perfuração ou produção de petróleo 8905.90
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades depesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gásnatural 8904.00
"Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo 8430.41 e8430.49
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural8905.90
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ousemi-submersíveis 8905.20
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração,perfuração ou produção de petróleo (robôs) 8479.89

Angela Sartori atua há 11 anos na área de Comércio Exterior.É especialistaem Direito Tributário pela PUC de São Paulo e pós-graduada em DireitoInternacional pela FGV –GVLaw. Também participa do comitê de ComércioExterior do CESA, do comitê de Negociações Internacionais da AMCHAM-SP edo ICEX. É autora do livro "Drawback e o Comércio Exterior - visãojurídica e operacional", Ed. Aduaneiras, 2004.
 
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