O Conselho de Autoridade Portuária (CAP) sob a égide da Lei 12.815/13 tornou-se um órgão consultivo da administração do porto (Art. 20), perdendo sua função deliberativa, anteriormente instituída pela Lei 8.630/93 (revogada).
De acordo com o Decreto 8.033/13, compete ao Conselho de Autoridade Portuária aprovar o seu regimento interno, bem como, sugerir:
I - alterações do regulamento de exploração do porto;
I - alterações no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
III - ações para promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
IV - medidas para fomentar a ação industrial e comercial do porto;
V - ações com objetivo de desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VI - medidas que visem estimular a competitividade; e
VII - outras medidas e ações de interesse do Porto.
Ainda de acordo com o referido decreto, cada conselho de autoridade portuária deverá ser constituído pelos membros titulares e seus suplentes:
I - do Poder Público, sendo:
a) quatro representantes da União, dentre os quais será escolhido o presidente do conselho;
b) um representante da autoridade marítima;
c) um representante da administração do porto;
d) um representante do Estado onde se localiza o porto; e
e) um representante dos Municípios onde se localizam o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;
II - da classe empresarial, sendo:
a) dois representantes dos titulares de arrendamentos de instalações portuárias;
b) um representante dos operadores portuários; e
c) um representante dos usuários; e
III - da classe dos trabalhadores portuários, sendo:
a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e
b) dois representante dos demais trabalhadores portuários.