Sábado, 29 Junho 2024

O primeiro aspecto a serestudado diz respeito às modalidades de utilização do navio, em sua destinaçãoeconômica, à figura do navio como bem instrumental do transporte, produtivo egerador de riquezas dentro do sistema empresarial, e à figura do frete, comoremuneração devida ao transportador de cargas.

Ainda predomina o sistema deque somente empresa nacional de navegação, autorizada a operar na navegaçãointerior, de cabotagem e de longo curso nos termos do Decreto n. 67992, de30/12/1970, poderá contratar afretamento de embarcações para empregar no tráfegoobjeto da correspondente autorização. Assim, a tomada por afretamento deembarcação nacional ou estrangeira, por empresa de navegação nacional, dependeráde autorização prévia.

Tomando por base essasdisposições legais, vemos que contrato de utilização de navio parte,inicialmente, de pressupostos de ordem pública firmados no Ministério dosTransportes.

Essas breves considerações nosencaminham para fixar o objeto do processo operacional de utilização do navio. Ese trata da finalidade de satisfazer as exigências do mercado, considerando-seos diversos tipos de modalidades. O sistema escolhido vai referir-se:

a) ao transporte: sedoméstico, internacional ou intermodal;

b) ao tipo de linha marítima:Liner Service, Tramp Shipping ou Outsider;

c) ao tipo de carga: se cargageral ou a granel;

d) ao tipo de navio: seconvencional, graneleiro, lash ou seabee, ou navios containers;

e) ao tipo de contrato: sob oregime do fretamento (charterparty), sob o regime do contrato detransporte (B/L) ou sob outras variantes de contrato (Booking Notes, Mate’s Receipts, etc).

Neste passo, vale distinguir onavio regular (general ship), que opera em linha regular de navegação,com transporte de mercadorias heterogêneas pertencentes a embarcadores diversos;e o navio afretado (charterer ship) que é posto à disposição do afretadonos termos do contrato de fretamento: por viagem, por tempo e por gerência.

Sob o ponto de vista doproprietário do navio, há 4 (quatro) modalidades de exploração comercial:

a) transporte privado: oproprietário do navio o utiliza como bem patrimonial no transporte de suaspróprias mercadorias ou produtos de sua empresa. O uso privado equivale aotransportador comum (common carrier). No direito inglês, chama-se private carrier o proprietário que opera o navio sob o regime de fretamentopor viagem, mesmo como transporte não-regular.

b) contrato de locação: oproprietário do navio (patrimônio real) o aluga a terceiros, tal como o aluguelde uma casa. Este tipo de locação pura é praticamente inexistente em direitomarítimo e não deve ser confundida com a figura da locação a casco nu (naterminologia inglesa é ship let on bareboat charter; em francês é location coque nue).

c) contrato de fretamento: ofretador põe à disposição do afretador os serviços do navio e o espaço naval embom estado de navegabilidade. O fretador cede o navio segundo os termos docontrato de fretamento por tempo (em inglês, ship let on time charter; emfrancês, navire contraté pour un temps donné) ou por viagem (em inglês,ship fixed for voyage charter; em francês, navire contraté pour unvoyage défini).

d) contrato de transporte: oproprietário ou o armador assume a obrigação de fazer a locomoção, por viamarítima, no espaço naval apropriado, das mercadorias dos vários carregadores,do porto de embarque ao porto de destino.

Transparece a figura do naviocomo bem instrumental em sua destinação econômica, sendo que as diversasmodalidades de sua utilização são concretizadas dentro do sistema empresarial,como meios de transportes geradores de riquezas.

Em direito marítimo, pois,fretamento é um contrato pelo qual o armador ou proprietário de um naviomercante se obriga, mediante o pagamento de frete, a transportar mercadorias deum porto a outro determinado. Trata-se de um contrato que diz respeito à locaçãodo navio, prestação de serviços e transporte, sendo este um elemento essencial.

Se o navio é cedido sem aobrigação de transporte, como é o caso de um contrato a prazo ou a casco nu, nãohaverá fretamento, mas sim locação do navio. Distingue-se pois, o fretamento, umcontrato peculiar regulado pelo Código Comercial, dos demais contratos que sãoequiparados à locação de bens móveis, fixada no direito comum.

No entanto, conforme o direitointernacional na prática, entende-se por fretamento a ação ou efeito de ceder umnavio a frete, sob qualquer de suas formas: por viagem, a prazo ou a casco nu.

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