Domingo, 24 Novembro 2024

Capítulo 4: DA GESTÃO DEMÃO-DE-OBRADO TRABALHOPORTUÁRIOAVULSO

 

Art. 18. Os operadores portuários devem constituir, em cadaporto organizado,

um Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do trabalho portuário, tendocomo finalidade:

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Manual do Trabalho Portuário e Ementário

I – administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhadorportuário e

do trabalhador portuário avulso;

II – manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhadorportuário e o registro

do trabalhador portuário avulso;

III – promover o treinamento e a habilitação profissional dotrabalhador

portuário, inscrevendo-o no cadastro;

IV – selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;

V – estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidadepara acesso ao

registro do trabalhador portuário avulso;

VI – expedir os documentos de identificação do trabalhadorportuário;

VII – arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, osvalores devidos

pelos operadores portuários, relativos à remuneração dotrabalhador portuário avulso

e aos correspondentes encargos fiscais, sociais eprevidenciários.

Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato,acordo, ou convenção

coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores deserviços, este precederá

o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo edispensará a sua intervenção nas

relações entre capital e trabalho, no porto.

Art. 19. Compete ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do trabalhoportuário

avulso:

I – aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas emlei, contrato,

convenção ou acordo coletivo de trabalho, inclusive, no casode transgressão disciplinar,

as seguintes penalidades:

a) repreensão verbal ou por escrito;

b) suspensão do registro pelo período de 10 a 30 dias;

c) cancelamento do registro;

II – promover a formação profissional e o treinamentomultifuncional do

trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e deincentivo ao cancelamento

do registro e de antecipação de aposentadoria;

III – arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários,contribuições destinadas

a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoriavoluntária;

IV – arrecadar as contribuições destinadas ao custeio doórgão;

V – zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança notrabalho portuário avulso;

VI – submeter à Administração do Porto e ao respectivoConselho de Autoridade

Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuáriae à valorização

econômica do porto.

§ 1º O órgão não responde pelos prejuízos causados pelostrabalhadores portuários

avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

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Secretaria de Inspeção do Trabalho

§ 2º O órgão responde, solidariamente com os operadoresportuários, pela

remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.

§ 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários, paraatender à requisição

de trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dosrespectivos pagamentos.

Art. 20. O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e19 desta Lei, pelo

Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do trabalho portuário avulso,não implica vínculo

empregatício com trabalhador portuário avulso.

Art. 21. O Órgão de Gestão de Mão-de-Obra pode cedertrabalhador portuário

avulso em caráter permanente ao operador portuário.

Art. 22. A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulsodeve observar

as normas do contrato, convenções ou acordo coletivo detrabalho.

Art. 23. Deve ser constituída, no âmbito do Órgão de Gestão deMão-de-

Obra, Comissão Paritária para solucionar litígios decorrentesda aplicação das normas

a que se referem os arts. 18, 19 e 21 desta Lei.

§ 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragemde ofertas

finais.

§ 2º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida adesistência de qualquer

das partes.

§ 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre aspartes, e o

laudo arbitral proferido para solução da pendência possuiforça normativa, independentemente

de homologação judicial.

Art. 24. O Órgão de Gestão de Mão-de-Obra terá,obrigatoriamente, um Conselho

de Supervisão e uma Diretoria Executiva.

§ 1º O Conselho de Supervisão será composto por três membrostitulares e

respectivos suplentes, sendo cada um dos seus membros erespectivos suplentes indicados

por cada um dos blocos a que se referem os incisos II a IV doart. 31 desta

Lei, e terá por competência:

I – deliberar sobre a matéria contida no inciso V do art. 18desta Lei;

II – baixar as normas a que se refere o art. 28 desta Lei;

III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquertempo, os livros e

papéis do organismo, solicitar informações sobre quaisqueratos praticados pelos

diretores ou seus prepostos.

§ 2º A Diretoria Executiva será composta por um ou maisdiretores, designados

e destitutíveis, a qualquer tempo, pelo bloco dos prestadoresde serviços portuários

a que se refere o inciso II do art. 31 desta Lei, cujo prazode gestão não será

superior a três anos, permitida a redesignação.

Manual do Trabalho Portuário e Ementário

§ 3º Os membros do Conselho de Supervisão, até o máximo de 1/3(um

terço), poderão ser designados para cargos de diretores.

§ 4º No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá aqualquer diretor

a representação do organismo e a prática dos atos necessáriosao seu funcionamento

regular.

Art. 25. O Órgão de Gestão de Mão-de-Obra é reputado deutilidade pública

e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestaçãode serviços a terceiros ou

o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão demão-de-obra.

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