Capítulo 4: DA GESTÃO DEMÃO-DE-OBRADO TRABALHOPORTUÁRIOAVULSO
Art. 18. Os operadores portuários devem constituir, em cadaporto organizado,
um Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do trabalho portuário, tendocomo finalidade:
67
Manual do Trabalho Portuário e Ementário
I – administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhadorportuário e
do trabalhador portuário avulso;
II – manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhadorportuário e o registro
do trabalhador portuário avulso;
III – promover o treinamento e a habilitação profissional dotrabalhador
portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV – selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V – estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidadepara acesso ao
registro do trabalhador portuário avulso;
VI – expedir os documentos de identificação do trabalhadorportuário;
VII – arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, osvalores devidos
pelos operadores portuários, relativos à remuneração dotrabalhador portuário avulso
e aos correspondentes encargos fiscais, sociais eprevidenciários.
Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato,acordo, ou convenção
coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores deserviços, este precederá
o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo edispensará a sua intervenção nas
relações entre capital e trabalho, no porto.
Art. 19. Compete ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do trabalhoportuário
avulso:
I – aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas emlei, contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho, inclusive, no casode transgressão disciplinar,
as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de 10 a 30 dias;
c) cancelamento do registro;
II – promover a formação profissional e o treinamentomultifuncional do
trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e deincentivo ao cancelamento
do registro e de antecipação de aposentadoria;
III – arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários,contribuições destinadas
a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoriavoluntária;
IV – arrecadar as contribuições destinadas ao custeio doórgão;
V – zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança notrabalho portuário avulso;
VI – submeter à Administração do Porto e ao respectivoConselho de Autoridade
Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuáriae à valorização
econômica do porto.
§ 1º O órgão não responde pelos prejuízos causados pelostrabalhadores portuários
avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
68
Secretaria de Inspeção do Trabalho
§ 2º O órgão responde, solidariamente com os operadoresportuários, pela
remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.
§ 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários, paraatender à requisição
de trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dosrespectivos pagamentos.
Art. 20. O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e19 desta Lei, pelo
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do trabalho portuário avulso,não implica vínculo
empregatício com trabalhador portuário avulso.
Art. 21. O Órgão de Gestão de Mão-de-Obra pode cedertrabalhador portuário
avulso em caráter permanente ao operador portuário.
Art. 22. A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulsodeve observar
as normas do contrato, convenções ou acordo coletivo detrabalho.
Art. 23. Deve ser constituída, no âmbito do Órgão de Gestão deMão-de-
Obra, Comissão Paritária para solucionar litígios decorrentesda aplicação das normas
a que se referem os arts. 18, 19 e 21 desta Lei.
§ 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragemde ofertas
finais.
§ 2º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida adesistência de qualquer
das partes.
§ 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre aspartes, e o
laudo arbitral proferido para solução da pendência possuiforça normativa, independentemente
de homologação judicial.
Art. 24. O Órgão de Gestão de Mão-de-Obra terá,obrigatoriamente, um Conselho
de Supervisão e uma Diretoria Executiva.
§ 1º O Conselho de Supervisão será composto por três membrostitulares e
respectivos suplentes, sendo cada um dos seus membros erespectivos suplentes indicados
por cada um dos blocos a que se referem os incisos II a IV doart. 31 desta
Lei, e terá por competência:
I – deliberar sobre a matéria contida no inciso V do art. 18desta Lei;
II – baixar as normas a que se refere o art. 28 desta Lei;
III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquertempo, os livros e
papéis do organismo, solicitar informações sobre quaisqueratos praticados pelos
diretores ou seus prepostos.
§ 2º A Diretoria Executiva será composta por um ou maisdiretores, designados
e destitutíveis, a qualquer tempo, pelo bloco dos prestadoresde serviços portuários
a que se refere o inciso II do art. 31 desta Lei, cujo prazode gestão não será
superior a três anos, permitida a redesignação.
Manual do Trabalho Portuário e Ementário
§ 3º Os membros do Conselho de Supervisão, até o máximo de 1/3(um
terço), poderão ser designados para cargos de diretores.
§ 4º No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá aqualquer diretor
a representação do organismo e a prática dos atos necessáriosao seu funcionamento
regular.
Art. 25. O Órgão de Gestão de Mão-de-Obra é reputado deutilidade pública
e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestaçãode serviços a terceiros ou
o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão demão-de-obra.