REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO
(Regulamento Aduaneiro (RA) - Decreto nº4.543/02)
Do Conceito e dasModalidades
(Art. 267 –RA) O Regime Especial de Trânsito Aduaneiro é o que permite o
transportede mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto
a outro do território aduaneiro, com suspensão dopagamento
de tributos (decreto-lei no. 37, de 1966, Art. 73).
(Art. 270 -RA) São modalidades do Regime de Trânsito Aduaneiro:
V - A Passagem, peloterritório aduaneiro, de mercadoria
procedente do exterior e a ele destinada;
Dos Beneficiários do Regime
(Art. 273 -RA) Poderá ser beneficiário do regime:
IV - O representante, no país, de importador ouexportador
domiciliado no exterior, na modalidade referidano Inciso V
do Art. 270;
VI - Em qualquer caso:
B) O transportador habilitado nos termos da Seção III;
DaHabilitação ao Transporte
(Art. 276 –RA) O transporte das mercadorias nas modalidades de trânsito
referidas nos incisos V a VII do Art. 270 só poderá serefetuado
por empresa autorizada ao transporte internacionalpelos
órgãos competentes em matéria de transporte.
DaConcessão e da Aplicação do Regime
(Art. 278 –RA) O trânsito na modalidade de passagem só poderá ser aplicado
à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento decarga
correspondente, ou no manifesto ou declaração de efeito
equivalente do veículo que a transportou até o local deorigem.
(Art. 279 -RA) A Secretaria da Receita Federal poderá, em ato normativo,
vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para
determinadas mercadorias, ou em determinadas situações,por
motivos de ordem econômica, fiscal, ou outros julgados
relevantes (vide instrução normativa srf nº.38, de19/04/2001-
dou 20/04/2001).