Quinta, 21 Novembro 2024
ÍNDICE : ORISCO COMO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO SEGURO MARÍTIMO

 

DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA- ADVOGADA
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
 

O RISCO COMO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO SEGUROMARÍTIMO

Por: Dannyse Passos de Oliveira / maio-2004

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO

2. O SEGURO MARÍTIMO

3. DO RISCO

3.1. ACEPÇÕES DA PALAVRA E CONCEITO JURÍDICO

3.2. CAUSAS E ESPÉCIES

3.3. RISCOS NÃO ABRANGIDOS PELO SEGURO ANTE VEDAÇÃO LEGAL

3.4. INÍCIO E FIM DOS RISCOS

4. CONCLUSÃO

5. BIBLIOGRAFIA

 

1. INTRODUÇÃO

 

O contrato de seguro marítimo, pode-se dizer, foi, e continua sendo,de fundamental importância para o desenvolvimento do comércio marítimo.De fato, permitiu um maior acesso de pequenos comerciantes às navegaçõesmarítimas, na medida em que estes, uma vez celebrado o contrato deseguro, não obstante os riscos de toda sorte que envolvem a navegação,tinham a segurança de que, mediante o pagamento de determinada quantia,denominada prêmio, caso ocorresse um sinistro ou um dano, seriamressarcidos de tal prejuízo pelo outro sujeito do contrato de seguro,qual seja o segurador.

Outrossim, beneficiou grandes empreitadas, as quais poderiam não terse realizado, sem a garantia do seguro.

Fixada, em linhas gerais, a importância do seguro marítimo,inconteste se afigura a relevância do estudo acerca de tal contrato.Contudo, por serem demasiadamente vastos os caminhos a serem percorridosquando do trato de tão empolgante tema, procurou-se, neste trabalho,discutir sobre uma das possíveis vertentes pelas quais o tema pode seranalisado: “o risco como elemento constitutivo do seguro marítimo”.

Entretanto, a parte inicial do presente estudo versará sobre ocontrato de seguro marítimo numa visão geral, eis que semelhante tópicoé essencial para a compreensão do assunto principal.

Ressalve-se, por fim, que não se tem, aqui, a pretensão de analisar otema de maneira profunda e exaustiva, o que se deve às limitações doautor e a própria natureza deste trabalho.

 

2. SEGURO MARÍTIMO

 

O seguro marítimo, regulado, entre nós, pelo Código Comercial (arts.666 usque 730), é o contrato pelo qual determinada pessoa, denominadasegurador, em troca do recebimento de determinada quantia (prêmio), seobriga a indenizar eventuais prejuízos sofridos por outrem, que se chamasegurado, quando o objeto do seguro se achar sujeito aos riscosoferecidos pelo mar.

O conceito de seguro encontra-se insculpido no art. 666 do CódigoComercial, verbis:

Art. 666 - O contrato de seguro marítimo, pelo qual o segurador,tomando sobre si a fortuna e riscos do mar, se obriga a indenizar aosegurado da perda ou dano que possa sobrevir ao objeto do seguro,mediante um prêmio ou soma determinada, equivalente ao risco tomado, sópode provar-se por escrito, a cujo instrumento se chama apólice; contudojulga-se subsistente para obrigar reciprocamente ao segurador e aosegurado desde o momento em que as partes se convierem, assinando ambasa minuta, a qual deve conter todas as declarações, cláusulas e condiçõesda apólice.

 

Nas palavras de Sampaio de Lacerda , o seguro marítimo é :

...o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a indenizar outra dosdanos e perdas que venha a sofrer em conseqüência de risco eventual danavegação, mediante o pagamento de uma quantia certa ou uma quotizaçãofixa ou proporcional.

 

Como se viu das definições acima, o seguro marítimo tem a naturezajurídica de um contrato. Aliás, é um contrato sempre comercial.

É um contrato bilateral ou sinalagmático (existem obrigações paraambas as partes), oneroso (as prestações são recíprocas), de adesão (aspartes não debatem todas não discutem todas as cláusulas do contrato) ealeatório (a prestação a cargo do segurador só entra em cena caso seconcretize o risco).

O contrato de seguro marítimo é, ainda, consensual, isto é, seconsidera aperfeiçoado desde o momento em que as partes envolvidastroquem consentimentos, desde que tais consentimentos repousem em umaminuta, que deve conter todas as declarações cláusulas e condições daapólice, sendo esta última exigida para a prova do contrato (C.Co. art.666).

O contrato de seguro possui, além dos elementos comuns a todos oscontratos, alguns que lhes são peculiares, quais sejam: a) o interessesegurado, b) o risco; c) a estipulação do prêmio e d) a promessa deindenização.

Apresentado que foi, em linhas bem gerais, o contrato de seguromarítimo, passa-se, neste momento, à análise de um de seus elementos : o“risco”.

 

3. DO RISCO

 

3.1 ACEPÇÕES DA PALAVRA E CONCEITO JURÍDICO

Consoante ensina Theophilo de Azeredo Santos , a palavra risco temrecebido várias acepções, dentre elas: a) para a ciência atuarial, riscoé o fenômeno natural que se introduz com certa regularidade na vidacomum e depende, para ser eliminado, ante a possibilidade matemática, deverificar-se determinado evento sujeito à lei dos grandes números e àfreqüência real do mesmo acontecimento, em função de sua eliminação; b)na ciência econômica, o risco é a álea que se deve sofrer ao iniciar-seou levar-se ao fim qualquer ação econômica e pode, pois, consistirtambém na possibilidade de uma vantagem .

No sentido jurídico, e este é o que mais de perto nos interessa, omencionado autor , leciona que risco significa a possibilidade de umevento que modifica a situação preexistente, seja em sentidodesfavorável, seja em sentido favorável...é, pois, o evento futuro eincerto, mas possível: é a possibilidade do evento.

Já para Silvio de Salvo Venosa , risco é o acontecimento futuro eincerto previsto no contrato, suscetível de causar dano.

Diante dos conceitos acima expostos, percebe-se que o risco éelemento essencial a todo contrato de seguro, pena de descaracterizá-loou, em caso de ausência, torná-lo, como no caso do seguro marítimo, nulo(C.Co, art. 677, nº4). A despeito de tal constatação, Theophilo deAzeredo Santos , comentando acerca do seguro marítimo, fornece exemplode exceção à mesma, que ocorre quando se faz o seguro “sobre boa ou mánova”, ou com a cláusula “perdido ou não perdido”, que possibilitam acelebração do contrato de seguro marítimo ainda que a coisa segurada jáesteja perdida ou a salvo, mas tal condição deve ser, necessariamente,desconhecida das partes. Vê-se, pois, que a dúvida e a incerteza sãocaracterísticas intrínsecas do risco, ainda que este, de fato, nãoexista, subsistindo apenas na mente das partes contratantes.

Todavia, os conceitos colocados acima são por demais amplos,devendo-se buscar o conceito de risco no que diz respeito ao seguromarítimo. Pode-se dizer que o risco marítimo é o perigo de dano, totalou parcial, a que estão sujeitos não só os navios e embarcações, mastambém seus aparelhos, cargas, pessoas, fretes, prêmios, entre outrosobjetos, materiais ou imateriais, sujeitos à fortuna do mar.

Vale ressaltar, como o faz J. C. Sampaio de Lacerda , que os riscosditos marítimos não são somente aqueles que acontecem no mar, mas os queocorrem por conta de uma expedição marítima, ou melhor, os que têmorigem nos riscos do mar. Pode-se, inclusive considerar como riscomarítimo aquele ocorrido em terra. À guisa de ilustração, cite-se oexemplo de mercadorias que, devido a acidente marítimo, sãodesembarcadas enquanto o navio que as transportava é reparado e, nesteinterregno, são furtadas ou avariadas.

 

3.2 . CAUSAS E ESPÉCIES

 

Continuando o estudo do risco como elemento constitutivo do contratode seguro marítimo, vale a pena comentar-se acerca de suas causas eespécies, o que se fará à luz da melhor doutrina.

O risco pode ter diversas origens ou, como preferem os maritimistas,causas. Para J. C. Sampaio de Lacerda , o risco pode ter as seguintescausas: a) fortuna do mar (quando derivados de caso fortuito, como é ocaso de tempestades, naufrágios, encalhes, cerrações); b) fatos do homem( a albaroação, fortuita ou culposa, desde que não seja por culpa donavio segurado, arribada); c) fatos independentes de um e de outro(incêndios e explosões, por exemplo) e d) fatos imputáveis à potênciaestrangeira (presa, confisco, afundamento).

Já para Theophilo de Azeredo Santos , as causas do riscos dividem-seem: a) fortuna do mar; b) vício próprio das coisas (defeito deconstrução do navio, mau funcionamento das máquinas e do leme; acombustão espontânea, o derrame, a fermentação, o apodrecimento, emrelação às mercadorias); c) faltas de prepostos do segurado e d) faltaspessoais do segurado.

Os riscos podem ser ordinários (quando coberto por apólices simples,sem tarifação especial) e extraordinários ( quando exigem cláusulasespeciais, com tarifas especiais, tais como os denominados riscos deguerra, os quais merecerão, mais adiante, um comentário mais detalhado.)

 

3.3 RISCOS NÃO ABRANGIDOS PELO SEGURO ANTE VEDAÇÃO LEGAL

 

O Código Comercial veda que o segurador seja responsabilizado pelaconcretização no mundo fático de determinados riscos . Com efeito, oart. 711 daquela código (Art. 711 - O segurador não responde por danosou avaria que aconteça por fato do segurado, ou por alguma das causasseguintes) elenca várias hipóteses em que o segurador terá suaresponsabilidade excluída. Cumpre sublinhar, todavia, que não apenas emtais casos a responsabilidade do segurador poderá ser excluída, vistoque, diante de disposições contratuais expressas, poderão as partesconvecionar que por este ou aquele risco não responde o segurador.

Neste momento, passa-se a destacar as hipóteses previstas nos números1 a 12 do art. 711 do Código Comercial e tecer considerações sobrealgumas delas:

 

1) desviação voluntária da derrota ordinária e usual da viagem.

 

Como se vê, caso a rota traçada inicialmente seja desviada, osegurador, justamente porque assumiu os riscos e estipulou o prêmio deacordo com o rumo estipulado quando da celebração do contrato.Realmente, seria ludibriar o segurador, e pois ofender a boa-fécontratual, se se permitisse que, por exemplo, o navio se dirigisse parazona conhecida como palco de intempéries.

Entretanto, percebe-se que a responsabilidade do segurador só éexcluída se a desviação for voluntária, o que faz com talresponsabilidade subsista em caso desvio ocasionado por força maior,tais como tempestades, guerras, entre outras e, logicamente, desde quetais percalços não hajam sido provocados pelos carregadores, armadoresou capitão e seus prepostos.

 

2 ) alterarão voluntária na ordem das escalas designadas na apólice;salvo a exceção estabelecida no artigo nº. 680.

 

Aqui, cabem as mesmas explicações dadas no tópico anterior. A exceçãocontida no art. 680 refere-se à urgente necessidade ou força maior.

 

3 ) prolongação voluntária da viagem, além do último porto atermadona apólice. Encurtando-se a viagem, o seguro surte pleno efeito, se oporto onde ela findar for de escala declarada na apólice; sem que osegurado tenha direito para exigir redução do prêmio estipulado.

 

De fato, não há como responsabilizar o segurador se este só seobrigou a cobrir eventuais sinistros ocorridos até determinado porto e onavio, sem qualquer justa causa a não ser a vontade de seus tripulantes,seguir viagem até porto mais distante. Admitir isto, seria promover odesequilíbrio contratual em detrimento do segurador, fato que gerariainsegurança jurídica, indesejável em qualquer negócio.

Ressalva o número três do art. 711, sem prejuízo da totalidade doprêmio a cargo do segurado, a possibilidade de a viagem ser encurtada,desde que o seu fim se dê em porto que se enquadre em escala prevista naapólice. Não poderia ser diferente, eis que no caso aplica-se a máximade “quem pode o mais pode o menos”. Se o seguro cobria uma distânciamaior, evidentemente, mantida a rota e escalas previstas na apólice, quecobrirá a menor e, como o segurado não provocou o encurtamento daviagem, tem este o direito de exigir, por inteiro, o prêmio estipuladona apólice.

 

4 ) separação espontânea de comboio, ou de outro navio armado,tendo-se estipulado na apólice de ir em conserva dele.

 

Por motivos óbvios, os riscos assumidos pelo segurador seriam,indevidamente, aumentados se o navio ou embarcação se separasse decomboio (“união ou associação de dois ou mais navios como poucadiferença ou de igual porte destinado à mesma viagem, para a segurançacomum, e a fim de resistir e conservar-se mutuamente nas ocorrências daviagem” ) ou de navio armado e na apólice estivesse previsto que o navioou embarcação tivesse que ir em conserva deles, assim é porque um naviodaria apoio ao(s) outro(s) em caso de dificuldades, o que, se nãoevitasse os danos, pelo menos os reduziria, diminuindo a futuraobrigação do segurador.

 

5 ) diminuição e derramamento do líquido (artigo nº. 624).

 

6 ) falta de estiva, ou defeituosa arrumação da carga.

 

7 ) diminuição natural de gêneros, que por sua qualidade sãosuscetíveis de dissolução, diminuição ou quebra em peso ou medida entreo seu embarque e o desembarque; salvo tendo estado encalhado o navio, outendo sido descarregadas essas fazendas por ocasião de força maior;devendo-se, em tais casos, fazer dedução da diminuição ordinária quecostuma haver em gêneros de semelhante natureza (artigo nº. 617).

 

8 ) quando a mesma diminuição natural acontecer em cereais, açúcar,café, farinhas, tabaco, arroz, queijos, frutas secas ou verdes, livrosou papel e outros gêneros de semelhante natureza, se a avaria nãoexceder a 10% (dez por cento) do valor seguro; salvo se a embarcaçãotiver estado encalhada, ou as mesmas fazendas tiverem sido descarregadaspor motivo de força maior, ou o contrário se houver estipulado naapólice.

 

9 ) danificações de amarras, mastreação, velame ou outro qualquerpertence do navio, procedida do uso ordinário do seu destino.

 

10 ) vício intrínseco, má qualidade, ou mau acondicionamento doobjeto seguro.

 

11 ) avaria simples ou particular, que, incluída a despesa dedocumentos justificativos, não exceda de 3% (três por cento) do valorsegurado.

 

12 ) rebeldia do capitão ou da equipagem; salvo havendo estipulaçãoem contrário declarada na apólice. Esta estipulação é nula sendo oseguro feito pelo capitão, por conta dele ou alheia, ou por terceiro porconta do capitão.

 

Eis os casos em que a lei, expressamente, exclui a responsabilidadedo segurador por determinados riscos. Porém, como já mencionado, outrosriscos, mediante cláusula explícita, podem ser excluídos. Nesta seara,ganha relevo a discussão sobre se o chamado “risco de guerra” é ou nãocoberto como um risco ordinário, isto é, que independe de cláusulaexpressa de cláusula neste sentido, ou se, ao contrário, necessita talrisco de previsão expressa na apólice.

Os riscos de guerra são ocasionados, por exemplo, por: hostilidadesou operações bélicas, bombas, mísseis, torpedos, detenção deembarcações, entre outros fatos análogos.

Inicialmente, conforme conta J.C Sampaio de Lacerda , pelo fato de asguerras marítimas serem comuns, não se cogitava sobre se o seguromarítimo cobria ou não tal risco. Contudo, com a diminuição de taisconfrontos, começou-se a refletir acerca da possibilidade de exclusão dorisco de guerra dos contratos de seguro marítimo, com o fito de diminuiros prêmios pagos pelos segurados. Eis as palavras do citado mestre:

 

Eram comuns outrora (riscos de guerra), pois as guerras marítimaseram freqüentes. Por esse motivo, os seguros garantiam todos os riscos(cf. Ordenação de 1681 e Código Comercial francês). Com a raridadeposterior das guerras do mar, os armadores pleitearam a exclusão dosriscos de guerra, a fim de poderem reduzir os prêmios.

 

Deste modo, algumas legislações excluíram, expressamente, os riscosde guerra. Outras permitiam que fossem insertas cláusulas no contrato,para excluí-los. Que dizer então da legislação brasileira?

No Brasil, o seguro marítimo abrange os riscos de guerra, impondo-sea existência de cláusula expressa no ajuste caso se pretenda afastá-los.Sem embargo de semelhante conclusão, muitas outras questões merecemdestaque quando se fala em cobertura pelos seguros marítimos dos riscosde guerra.

Com efeito, indaga-se se é necessário, para que o risco ora tratadoseja coberto pelo seguro marítimo, haver declaração oficial de guerra. Àessa pergunta doutrinadores do mais elevado quilate têm respondidonegativamente. Neste sentido, leia-se a seguinte passagem:

 

...Daí a distinção estabelecida por GEORGES RIPERT “entre estado deguerra” e “atos de guerra”, para determinar que, havendo estes últimos,há risco de guerra e com o simples “estado de guerra” podem não ocorrer“estado de guerra”. Também VIVANTE observa, no que é, aliás, apoiado porBRUNETTI, que o Código se preocupa com o “estado de guerra” e não daexistência de um estado de direito, que em muitos casos é letra mortaapenas. DANJON, porém, mais esclarecidamente, , entende que há guerraquando há hostilidades declaradas entre dois povos pertencentes aestados diferentes, embora não tenham sido as hostilidades precedidas deuma declaração regular, pois a declaração de guerra é formalidade que sóinteressa ao direito internacional público, mas que é indiferente àsrelações privadas.

 

Realmente, para fins de cobertura pelo seguro marítimo, não necessitahaver declaração expressa de guerra, haja vista que o que faz com quesurjam os riscos bélicos não são declarações, mas sim efetivas ameaçasprovocadas por atos (bloqueios, seqüestro, etc.) que geralmente ocorreme armas comumente utilizadas em confrontos, os quais aumentam,enormemente, os riscos já existentes em uma expedição marítima.

Ainda no que concerne aos riscos de guerra, cumpre comentar sobre osdenominados riscos sucessivos, eis que determinado risco, conforme oponto de vista utilizado, pode ser considerado risco de guerra ousimples risco marítimo. Diz-se sucessivo o risco quando o mesmo resultade uma série de acontecimentos, podendo parte de tais eventos sercaracterizado, se vistos isoladamente, como risco de guerra e parte comoriscos marítimos.

Como exemplo de risco sucessivo, pode-se citar caso em que umdeterminado navio, para escapar de bloqueio inimigo, desvia sua rota,para, no entanto, se chocar com rochedos submersos, desconhecidos poraqueles que comandam o navio. Neste caso, qual seria a natureza do riscoque causou o sinistro? O risco de guerra, materializado no bloqueioinimigo, ou o simples risco marítimo, representado pelos rochedosocultos sob as águas do mar?

Para responder a essa e outras perguntas, várias teorias surgiram.Dentre elas, destacam-se a teoria da causa próxima e a teoria da causadeterminante. A primeira diz que a causa que mais de perto estiverrelacionada com o sinistro é que é determinante para a classificação dorisco. No exemplo dado, seriam os rochedos e, pois, mero risco marítimo.Já a segunda teoria (causa determinante), diz que a guerra, provocandosituações de anormalidade na navegação marítima, é que deve serconsiderada como causa para o sinistro. No exemplo, como o navio sódesviou sua rota em por causa do bloqueio oferecido por comboio inimigo,tem-se que o risco de guerra provocou o acidente.

Parece ser melhor a segunda teoria, visto que reconhece a situação deanormalidade ocasionada por cenários de guerra e dá prevalência, quandoocorrem os denominados riscos sucessivos, aos riscos de guerra comocausadores do acidente. Se a anormalidade não existisse, o navio nãoteria se dirigido para os rochedos, os quais se encontravamcompletamente fora do rumo traçado para a viagem.

 

3.4 INÍCIO E FIM DOS RISCOS

 

Outro tópico de indiscutível importância para o estudo do risco comoelemento constitutivo do seguro marítimo é o que versa sobre o momentoem que principiam e se extinguem os riscos. Na verdade, os riscos, arigor do termo, não tem um momento preciso de início e fim, o queacontece porque é da natureza dos riscos a dúvida e a incerteza no quediz respeito a sua concretização no mundo fático (sinistro ou dano).Quando se fala em início e fim dos riscos, deve-se entender início e fimda cobertura dos mesmos pelo contrato de seguro marítimo, noutraspalavras, a partir de quando e até quando terá o segurador o dever deindenizar o segurado em caso de acidentes. A seguir, confira-se adisciplina do início e fim dos riscos, previstas nos arts. 702 a 709.

Não constando da apólice do seguro o tempo em que os riscos devemcomeçar e acabar, os riscos de seguro sobre navio principiam a correrpor conta do segurador desde o momento em que a embarcação suspende asua primeira âncora para velejar, e terminam depois que tem dado fundo eamarrado dentro do porto do seu destino, no lugar que aí for designadopara descarregar, se levar carga, ou no lugar em que der fundo eamarrar, indo em lastro.

Segurando-se o navio por ida e volta, ou por mais de uma viagem, osriscos correm sem interrupção por conta do segurador, desde o começo daprimeira viagem até o fim da última.

No seguro de navios por estadia em algum porto, os riscos começam acorrer desde que o navio dá fundo e se amarra no mesmo porto, e findamdesde o momento em que suspende a sua primeira âncora para seguirviagem.

Sendo o seguro sobre mercadorias, os riscos têm princípio desde omomento em que elas se começam a embarcar nos cais ou à borda d'água dolugar da carga, e só terminam depois que são postas a salvo no lugar dadescarga; ainda mesmo no caso do capitão ser obrigado a descarregá-lasem algum porto de escala, ou de arribada forçada.

Fazendo-se seguro sobre fazendas a transportar alternadamente por mare terra, rios ou canais, em navios, barcos, carros ou animais, os riscoscomeçam logo que os efeitos são entregues no lugar onde devem sercarregados, e só expiram quando são descarregados a salvamento no lugardo destino.

 

Os riscos de seguro sobre frete têm o seu começo desde o momento e àmedida que são recebidas a bordo as fazendas que pagam frete; e acabamlogo que saem para fora do portaló do navio, e à proporção que vãosaindo; salvo se por ajuste ou por uso do porto o navio for obrigado areceber a carga à beira d'água, e pô-la em terra por sua conta. O riscodo frete, neste caso, acompanha o risco das mercadorias.

A fortuna das somas mutuadas a risco principia e acaba para osseguradores na mesma época, e pela mesma forma que corre para o dador dodinheiro a risco; no caso, porém, de se não ter feito no instrumento docontrato a risco menção específica dos riscos tomados, ou se não houverestipulado o tempo, entende-se que os seguradores tomaram sobre si todosos riscos, e pelo mesmo tempo que geralmente costumam receber os dadoresde dinheiro a risco.

Por fim, no seguro de lucro esperado, os riscos acompanham a sortedas fazendas respectivas.

 

4. CONCLUSÃO

 

Viu-se que o seguro marítimo é um contrato de fundamental importânciapara o desenvolvimento e expansão do comércio marítimo, uma vez quepermitiu, inclusive a pequenos comerciantes, a possibilidade de searriscar em navegações marítimas, as quais envolvem grandes riscos, coma certeza de que, mediante o pagamento de um prêmio, caso ocorresse umsinistro, seriam indenizados pelo segurador.

É o seguro marítimo um contrato bilateral ou sinalagmático (existemobrigações para ambas as partes), oneroso (as prestações sãorecíprocas), de adesão (as partes não debatem todas não discutem todasas cláusulas do contrato), consensual (se aperfeiçoa com a troca deconsentimentos entre as partes, mas desde que esteja tal acordo contidoem minuta que contenha as cláusulas e condições essenciais da apólice) ealeatório (a prestação a cargo do segurador só entra em cena caso seconcretize o risco).

O tema central do trabalho enfocou o risco que, ao lado do interesse,da estipulação do prêmio e da promessa de indenização, é um doselementos constitutivos do contrato de seguro marítimo.

O risco possui diversas acepções de acordo com o ponto de vista emque ele é estudado. No que tange ao risco marítimo pode-se conceituá-locomo sendo o perigo de dano, total ou parcial, a que estão sujeitos nãosó os navios e embarcações, mas também seus aparelhos, cargas, pessoas,fretes, prêmios, entre outros objetos, materiais ou imateriais, sujeitosà fortuna do mar.

Os riscos marítimos, segundo a doutrina, podem ter como causas afortuna do mar, fatos do homem, fatos independentes de um e de outro efatos imputáveis à potência estrangeira. Podem ser ordinários Os riscospodem ser ordinários (quando coberto por apólices simples, sem tarifaçãoespecial) e extraordinários ( quando exigem cláusulas especiais, comtarifas especiais, tais como os denominados riscos de guerra.

O art. 711 do Código Comercial exclui a responsabilidade do seguradorpor fato do segurado que implique dano ou avaria e ainda por outrashipóteses previstas em seus incisos, o que não impede a exclusãocontratual, mediante cláusula expressa, de outros riscos.

O risco de guerra são, v.g, aqueles ocasionados, por exemplo, por:hostilidades ou operações bélicas, bombas, mísseis, torpedos, detençãode embarcações, entre outros fatos análogos. No Brasil, o seguromarítimo abrange os riscos de guerra, impondo-se a existência decláusula expressa no ajuste caso se pretenda afastá-los, valendo, ainda,ressaltar que não se faz necessária a existência de declaração oficialde guerra, a qual só interessa ao Direito Internacional.

Em se falando acerca dos riscos de guerra, cumpre trazer à baila aquestão pertinente aos denominados riscos sucessivos, os quais sãoaqueles que resultam de uma série de acontecimentos, podendo parte detais eventos ser caracterizado, se vistos isoladamente, como risco deguerra e parte como riscos marítimos. Para determinar se algum risco denatureza sucessiva é ou não de guerra surgiram algumas teorias, dentreas quais sublinhou-se a teoria da causa próxima e a teoria da causadeterminante. A primeira diz que a causa que mais de perto estiverrelacionada com o sinistro é que é determinante para a classificação dorisco. Já a segunda teoria (causa determinante), diz que a guerra,provocando situações de anormalidade na navegação marítima, é que deveser considerada como causa para o sinistro.

Por fim, comentou-se sobre o início e fim dos riscos. A rigor, não sepode falar do início e fim dos riscos, eis que os mesmos não possuem ummomento preciso de início e fim, haja vista que a dúvida sobre apossibilidade de os riscos virem a se concretizar é elemento essencialde tal instituto. Quando se fala em início e fim dos riscos, deve-seentender início e fim da cobertura dos mesmos pelo contrato de seguromarítimo, noutras palavras, a partir de quando e até quando terá osegurador o dever de indenizar o segurado em caso de acidentes.

 

5. BIBLIOGRAFIA

 

BRASIL, Ávio. Transportes e Seguros Marítimos e Aéreos, OficinasGráficas do Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 1955.

 

LACERDA, J. C. Sampaio de. Curso de Direito Comercial Marítimo eAeronáutico, 5ª ed., Livraria Freitas Bastos S.A, São Paulo, 1963

 

SANTOS, Theophilo de Azeredo. Direito da Navegação (Marítima eaérea), 2ª ed, Forense, Rio de Janeiro, 1968

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Atlas, São Paulo, 2001

Curta, comente e compartilhe!
Pin It
0
0
0
s2sdefault
powered by social2s

topo oms2

Deixe sua opinião! Comente!