Sexta, 22 Novembro 2024

Membro do escritório Andrade Silva Advogados

A Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta n° 308, publicada no final de outubro de 2014, decidiu que as empresas que importam mercadorias em operações suscetíveis à incidência da Contribuição para o PIS/-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas não nulas e as revendem com alíquotas zero podem se valer dos créditos oriundos das contribuições recolhidas no desembaraço aduaneiro na apuração do PIS e da Cofins no regime de não cumulatividade.

Segundo a Receita, caso a situação gere saldo credor de PIS/Cofins, podem os créditos ser utilizados para compensação com outros tributos administrados pelo Fisco ou, ainda, ressarcidos, nos termos da legislação de regência.

Para seu veredicto, a Receita interpretou sistematicamente as leis nº 10.865 e nº 11.033, ambas de 2004, e pacificou o entendimento fiscal, beneficiando outros importadores que se viam no mesmo cenário, acumulando créditos de PIS e Cofins que não eram passíveis de compensação ou ressarcimento.

O artigo 17 da Lei nº 11.033, crucial para o deslinde da solução, admite a manutenção dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Impostação e da Cofins-Importação quanto aos bens trazidos a título de importação, pelo importador, mesmo que seja procedida a alienação destes produtos em transações passíveis de alíquotas zeradas.

Nessa seara, sendo observadas as determinações da legislação, é permitido que os créditos em análise sejam abatidos na apuração da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime de não cumulatividade, pelo importador que posteriormente revenda as mercadorias e bens importados.

Assim, não existindo ou sendo inferior o valor objeto do desconto, de modo a inviabilizar que ele seja procedido integralmente, os créditos acumulados pelo sujeito passivo da relação tributária podem ser compensados com outros tributos administrados pela Receita ou ressarcidos, conforme os dispositivos legais e atos normativos que regem a matéria.

Vale ressaltar que a regra em questão, apesar de tratar especificamente de mercadorias e produtos inseridos no Programa de Inclusão Digital (art. 28 da Lei nº 11.196/2005), aplica-se a situações análogas. Ou seja, onde há pagamento das contribuições na importação e posterior revenda desonerada.

Diante do exposto, concluímos que a resolução foi de grande valia para os importadores, que foram favorecidos pela desoneração de sua atividade, uma vez que tiveram garantido o direito à manutenção dos créditos do PIS e Cofins nas operações de revenda de bens importados com alíquota zerada.

 

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