Segunda, 25 Novembro 2024

No início deste mês foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, sem vetos, a lei 13.103/15, popularmente conhecida como “Lei do Motorista”. Com ela, ocorrem mudanças importantes no transporte de cargas, que afetam tanto empresas do setor quanto motoristas. O Setcepar promoverá palestra sobre o assunto com o consultor jurídico do sindicato, Luis César Esmanhotto, no dia 23 de março, segunda-feira, 19 horas.

A lei traz melhorias para empresários eprofissionais da categoria. Sobre o assunto, Gilberto Cantú, presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas no Estado do Paraná – Setcepar, acredita que ela representa um avanço. “As alterações da lei anterior aprimoraram a sua regulamentação, mexendo em pontos que tornam viável a sua implementação”, afirma.

A nova legislação atualiza a Lei 12.619. O destaque é a regulamentação da jornada de trabalho. A lei 13.103 mantém 11 horas de descanso diário para os motoristas, porém permite que este descanso seja fracionado em dois períodos. A lei obriga que um destes períodos seja de, no mínimo, 8 horas.  A jornada agora pode ser estendida em até 4 horas diárias, além de outras mudanças, como alterações no tempo de espera e no repouso semanal.

Segundo Cantú, não foi alterado o tempo de descanso do motorista. “Ele somente foi fracionado e vejo isso como positivo, pois a lei anterior obrigava o condutor profissional a ficar 11 horas parado em lugares, muitas vezes, sem a infraestrutura mínima aceitável. Acredito que 8 horas é tempo suficiente para um bom período de sono, lembrando que ele vai ter que cumprir as outras 3 horas no mesmo dia”, afirma. Pela nova lei, passa a ser considerado trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos intervalos para refeição, repouso, descanso e o tempo de espera.

A nova regra altera outras leis, como a que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, aumentando para cinco horas e meia o tempo máximo que os motoristas podem dirigir veículos de transporte rodoviário de cargas sem parada, ou seja, deverão ser observados trinta minutos para descanso dentro de cada seis horas de condução de veículo. Para o descanso, a norma prevê a criação de novos pontos de parada nas rodovias, sob responsabilidade do Governo Federal e das concessionárias de pedágio.

A lei aumenta o valor da indenização por descumprimento dos prazos de carga e descarga e da tolerância de peso por eixo de veículo, além de liberar do pedágio veículos de carga que circularem vazios, desde que mantenham os eixos suspensos. Passa a ser permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, desde que não comprometa a segurança da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas em lei.

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