Segunda, 29 Abril 2024

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar conflito entre trabalhador brasileiro contratado no país para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro em vários lugares do mundo. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso apresentado pela MSC Cruzeiros envolvendo um auxiliar de cozinha.

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O trabalhador foi admitido na Paraíba para trabalhar no grupo MSC em duas ocasiões, mas sem registro na carteira de trabalho. Ele ajuizou ação no próprio estado cobrando o reconhecimento do tempo de serviço e verbas rescisórias, entre outras reclamações.

A empresa tentou afastar a aplicação da legislação brasileira ao caso, mas o juízo de primeiro grau concluiu que o conflito estava submetido à jurisdição nacional. Um dos motivos apontados foi o artigo 651, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o recrutamento, o treinamento e a contratação ocorreram em solo brasileiro. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

No recurso ao TST, o grupo argumentou que o auxiliar havia sido contratado pela italiana MSC Crociere, empresa estrangeira sem sede no Brasil, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho. Mas a decisão foi mantida pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerando que a MSC Cruzeiros, do mesmo grupo econômico, tem agências no Brasil e representa a MSC Crociere perante as autoridades nacionais em questões operacionais e também trabalhistas.

O ministro afirmou que a proteção do Direito do Trabalho “não deixa desguarnecidos direitos de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro”. Segundo ele, o TRT-13 decidiu a matéria com base na Lei 7.064/92, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. A decisão foi unânime.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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