Segundo a proposta, a jornada do motorista profissional continua a ser de oito horas, com duas extras, mas convenção ou acordo coletivo poderá prever até quatro horas extras. A matéria será votada ainda pelo Senado.
O texto aprovado é um substitutivo do relator pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, deputado Jovair Arantes (PTB-GO), aos projetos de lei 4246/12, do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS); e 5943/13, da comissão especial que analisou o tema.
Tempo de descanso
De acordo com o texto, a cada seis horas no volante, o motorista deverá descansar 30 minutos, mas esse tempo poderá ser fracionado, assim como o de direção, desde que esse último seja limitado às 5,5 horas contínuas.
Já o descanso obrigatório, de 11 horas a cada 24 horas, poderá ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos de 30 minutos. O primeiro período, entretanto, deverá ser de 8 horas contínuas.
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O texto também define o que é tempo de espera, quando o motorista não está dirigindo. São enquadradas nesse conceito as horas em que o motorista profissional empregado aguarda a carga ou descarga do caminhão e o período gasto com a fiscalização de mercadoria na alfândega.
Se essa espera for maior que duas horas, o tempo será considerado como repouso.
A proposta converte em advertência as multas aplicadas em decorrência da lei atual (12.619/12) quanto à inobservância dos tempos de descanso e também aquelas por excesso de peso do caminhão.
Longa distância
Nas viagens de longa distância com duração maior que sete dias, o projeto concede repouso semanal de 35 horas, contra as 36 horas da lei atual, permitindo seu fracionamento em dois e o acúmulo de até três períodos de repouso seguidos, que poderão ser usufruídos no retorno da viagem.
No caso do empregado em regime de compensação, que trabalha 12 horas seguidas e descansa por 36 horas, o projeto retira a necessidade de a convenção ou acordo coletivo que prever esse regime justificá-lo em razão de especificidade, de sazonalidade ou de característica do transporte.
Todas as regras de descanso semanal e diário constam da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43).
O projeto permite ao motorista estender o período máximo de condução contínua pelo tempo necessário para chegar a um lugar que ofereça segurança e atendimento. Na lei atual, essa extensão é de uma hora.
Penalidades
A penalidade que poderá ser aplicada pela polícia rodoviária ao caminhoneiro por descumprir esses períodos de repouso passa de grave para média, embora permaneça a retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso.
Entretanto, o projeto determina a conversão da penalidade para grave se o motorista cometeu outra infração igual nos últimos 12 meses.
No caso dos motoristas de ônibus, o fracionamento do intervalo de descanso poderá ser em períodos de 10 minutos e, se o empregador adotar dois motoristas, o descanso poderá ocorrer com o veículo em movimento. Após 72 horas, no entanto, o repouso deverá continuar em alojamento externo ou com o veículo parado se for do tipo leito.
Cessão de veículo
Será permitido também o empréstimo de veículo de empresa de transporte ao motorista autônomo, sem vinculação empregatícia.
O pagamento ao motorista ou à transportadora pelo tempo que passar de cinco horas na carga e descarga de veículo passa de R$ 1 por tonelada/hora para R$ 1,38 e será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Peso extra
O substitutivo aprovado aumenta de 5% para 10% a tolerância admitida sobre os limites de peso bruto do caminhão por eixo para rodagem nas estradas brasileiras. Esse limite passará a ser aplicado para todas as ruas disciplinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
“Não é justo que um caminhão que venha da Argentina, do Uruguai ou do Paraguai tenha uma tolerância de peso de 10% entre eixos, e o trabalhador brasileiro não ter o benefício”, disse o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), ressaltando que o projeto foi fruto de um grande debate.
Locais de descanso
Em relação aos locais de descanso e pontos de parada, o projeto determina a publicação da relação desses locais pelo poder público e condiciona a aplicação das penalidades pelo descumprimento da futura lei à publicação dessa relação e de suas atualizações subsequentes relativamente a cada rodovia incluída.
Entre os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais, o projeto lista estações rodoviárias, refeitórios das empresas ou de terceiros e postos de combustíveis.
Está previsto também que o poder público terá cinco anos para ampliar a disponibilidade dos locais de repouso e descanso nas estradas, inclusive por meio da exigência de sua abertura pelas concessionárias de rodovias e instituição de linhas de crédito. Informação da Agência Câmara de Notícias.