Sexta, 19 Abril 2024

* por Cláudio J. M. Soares

Primeiramente, parece unânime, pelas vozes mais equilibradas e democráticas do Congresso, de que não seria recomendável regularmos o comportamento de uma indústria por longo prazo com base em uma Medida Provisória. Instituto que dispensa, pelo seu conceito, a participação da sociedade na sua construção quando uma situação impõe concomitantemente urgência e relevância à mesma.

Poderia a “relevância” ser entendida como algo “insuperável” e a urgência como algo “inadiável” no caso do parque portuário nacional? Esta análise justificaria uma Medida Provisória? Bem, parece também que os debates ajudaram a alguns a redescobrir os portos no Brasil. Redescobriu-se que antes dos portos há uma deficiente infraestrutura logística, tanto no contexto físico como no tecnológico, que há um pesado sistema burocrático formado por órgãos do próprio Governo Federal vinculado à atividade portuária e dissociado da dinâmica operacional que o setor exige.

Foto: Bruno Merlin/arquivo Portogente

Com MP, Autoridades Portuárias não participariam de planejamento

Ao que parece, ainda resta uma dúvida conceitual entre a função premente de uma Autoridade Portuária moderna e a de um mero Distrito Fiscal da atividade. Quando se assevera que as autoridades portuárias continuarão com suas funções preservadas, elencando como tais as funções de manutenção, fiscalização e de secretariado dos órgãos colegiados criados pelo Governo Federal, excluindo das mesmas as funções de planejamento e desenvolvimento portuário, acabam por decretar a falência do conceito de Autoridade Portuária no Brasil, transformando-as conceitualmente de agentes autônomos para agentes autômatos. Meros conferentes do cumprimento de um projeto central conduzido por um rito também central, onde as Autoridades portuárias não participaram nem da concepção do projeto (master plan) nem do rito a conduzi-lo.

Assim, a superconcentração de decisão sobre projetos portuários no Brasil superará as aspirações federativas e o natural dinamismo que o setor exige, submetendo o desenvolvimento portuário a uma lógica monolítica, dissociada dos modelos de sucesso no mundo.

Nesse período de debates houve vários momentos de divulgação de análise de dados sobre o desempenho da gestão das autoridades portuárias apresentadas de forma corrompida, passando à opinião pública a percepção de que a gestão dos portos públicos durante os últimos vinte anos, após a Lei 8.630/93, foi algo anacrônico e ineficiente.

Clique aqui para ler a segunda parte deste artigo.

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