Ivan Netto Moreno*
É necessário fazer alguns reparos à Nota Fiscal Paulista, criada em 2007 para estimular os cidadãos a se engajarem na luta contra a sonegação do ICMS, o mais importante tributo estadual. Como se sabe, quem exige o documento fiscal em qualquer compra e indica seu CPF faz jus a uma parte do imposto pago pelo varejista e soma pontos, que credenciam o consumidor a concorrer a prêmios em dinheiro.
O primeiro senão refere-se à questão da justiça tributária, pois os principais beneficiários desse modelo são os consumidores que mais compram, os mais ricos. Ao gastarem mais, concorrem aos prêmios com chance muito ampliada e recebem restituições maiores. Assim, é pertinente questionar: é ético devolver aos mais abastados, tributos que poderiam ser destinados à saúde, à educação, ao transporte e demais prioridades sociais?
A maior parte das transações no varejo, em volume e valor, costuma ser feita nos supermercados, em magazines de grandes redes e em farmácias. Todos esses estabelecimentos já emitem o cupom fiscal quando da passagem da mercadoria pelo caixa, independentemente da Nota Fiscal Paulista. É um procedimento de controle interno. Eis aí a segunda questão: é ético restituir tributo a partir de um estímulo dispensável? É ético atribuir prêmios de operações isentas e não tributáveis?
Consideremos também as situações em que o imposto não é restituído. O ICMS embutido em uma mercadoria proveniente de uma indústria e pago antecipadamente dentro da fatura não é considerado pela Secretaria da Fazenda como imposto efetivamente recolhido pelo estabelecimento varejista. Contudo, esse imposto está embutido no valor da fatura paga pelo varejista à indústria fornecedora e, por isso, estará incluído no preço final pago ao varejista pelo consumidor. Ainda que o ICMS seja objeto de uma guia de recolhimento em nome do fabricante, não se pode ignorar que, no final, esse imposto vai ser cobrado e recolhido do bolso do consumidor.
Se a promessa é devolver 30% do imposto efetivamente recolhido pelo estabelecimento emitente do documento fiscal, a conta deveria ser feita a partir do ICMS incluído no valor efetivamente pago ao varejista e recolhido (recebido) por este. Porém, não é isso que vem sendo praticado. Os critérios de inclusão no programa foram sendo paulatinamente alterados, inclusive com a entrada de pessoas jurídicas (empresas do Simples Nacional, a partir de janeiro de 2008, até em compras do atacado e da indústria; condomínios e entidades, a partir de julho de 2009). Mas ocorre que a pessoa jurídica já é obrigada por lei a exigir nota fiscal. Ou seja, o estímulo já existia.
O maior problema da Nota Fiscal Paulista, entretanto, é que o ato de emiti-la e relacioná-la num arquivo magnético encaminhado à Secretaria da Fazenda não é suficiente para impedir a sonegação. É até ingenuidade supor que a mera emissão do documento fiscal com o CPF do consumidor acaba com a sonegação no varejo, sobretudo quando se sabe dos inúmeros estímulos e brechas para o descumprimento das normas tributárias.
O modelo, portanto, não atinge seus objetivos primários de reduzir a sonegação e enraizar nos cidadãos o hábito de exigir nota fiscal. A despeito do “sucesso” do programa medido pela evolução do número de consumidores cadastrados, créditos e prêmios distribuídos, ou de documentos emitidos com CPF, esses indicadores crescem em função da vantagem econômica oferecida pelo programa. Não se sabe o que ocorreria se os estímulos fossem suspensos. Na realidade, as pessoas só passarão a exigir espontaneamente a nota fiscal quando o tributo voltar à sociedade em forma de benefícios sociais efetivos e mensuráveis; e a sonegação só diminuirá com a severa e mais ágil punição aos infratores. Enquanto isso continuaremos com as distorções da Nota Fiscal Paulista.
* Presidente do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - Sinafresp