A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 12 de março de 2025, no julgamento do Tema Repetitivo 1.293, que a prescrição intercorrente incide nos processos administrativos que apuram infrações aduaneiras de natureza não tributária.
Imagem: Jornal O Globo.
Por unanimidade, foram fixadas as seguintes teses:
- Aplica-se a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando o processo administrativo que apura infrações aduaneiras de natureza não tributária permanecer paralisado por mais de três anos;
- O crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira possui natureza jurídica administrativa, e não tributária, quando a norma infringida tem como objetivo principal o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro — ainda que, de forma reflexa, contribua para a fiscalização tributária;
- A exceção à aplicação do artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 ocorre apenas quando a norma descumprida, embora inserida no contexto aduaneiro, tiver como finalidade direta e imediata a arrecadação ou fiscalização de tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Com essa decisão, o STJ reforça que as penalidades aplicadas em razão de infrações aduaneiras têm caráter administrativo — e não tributário — sempre que a norma violada estiver voltada primordialmente à organização e controle do sistema aduaneiro, e não à arrecadação fiscal.
Por ter sido proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento possui caráter vinculante e deverá nortear as decisões das instâncias inferiores do Judiciário, bem como da própria Administração Pública, incluindo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos processos em curso ou suspensos em razão da afetação do tema.
Importante observar que esse posicionamento do STJ contraria a atual Súmula CARF nº 11, que dispõe: "Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal." Assim, diante da nova orientação firmada pelo STJ, é esperado que o entendimento sumulado seja revisto.
Por fim, a decisão assegura maior uniformidade jurisprudencial na aplicação da legislação infraconstitucional e abre caminho para que contribuintes solicitem o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos paralisados há mais de três anos, desde que se refiram a infrações aduaneiras de natureza não tributária.
Por Cecília Paifer, advogada com mais de 15 anos de experiência em Direito e Comércio Exterior.