Domingo, 11 Mai 2025

Opinião

Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas, mestre em Ciência Política e doutor em Ciências Sociais pela Unicamp

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Cientista social e assessor legislativo do Partido dos Trabalhadores

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Criador e editor do site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro

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Mestre em tecnologia e negócios eletrônicos e CEO da Varitus Brasil

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A Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta n° 308, publicada no final de outubro de 2014, decidiu que as empresas que importam mercadorias em operações suscetíveis à incidência da Contribuição para o PIS/-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas não nulas e as revendem com alíquotas zero podem se valer dos créditos oriundos das contribuições recolhidas no desembaraço aduaneiro na apuração do PIS e da Cofins no regime de não cumulatividade.

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