Opinião
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Reinaldo Dias
Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas, mestre em Ciência Política e doutor em Ciências Sociais pela Unicamp
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Marcelo Zero
Cientista social e assessor legislativo do Partido dos Trabalhadores
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Escrito por André de Seixas
Criador e editor do site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro
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Adão Lopes
Mestre em tecnologia e negócios eletrônicos e CEO da Varitus Brasil
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Júlia Eugênia Cruz e Campos
A Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta n° 308, publicada no final de outubro de 2014, decidiu que as empresas que importam mercadorias em operações suscetíveis à incidência da Contribuição para o PIS/-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas não nulas e as revendem com alíquotas zero podem se valer dos créditos oriundos das contribuições recolhidas no desembaraço aduaneiro na apuração do PIS e da Cofins no regime de não cumulatividade.
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