Na Ri Lee Cerdeira é advogada e Consultora da Novoa Prado Consultoria Jurídica
Em épocas de crise econômica e instabilidade política, o franchising exerce uma função social relevante, tornando-se uma opção para profissionais com dificuldades para se reposicionar no mercado de emprego ou até mesmo como uma alternativa de “aposentadoria” diante das incertezas que rondam a seguridade social do País.
Por se tratar de uma ferramenta de expansão muito usada por grandes empresas, o franchising é equivocadamente associado exclusivamente às grandes marcas e, com isso, os franqueados muitas vezes são tratados como hipossuficientes da relação instituída com o franqueador, o que em geral não se confirma, uma vez que não é incomum que franqueados com três ou mais unidades venham a ter faturamento superior aos de franqueadores.
De outro lado, os sistemas criados por franqueadores despreparados e com intuito meramente expansionista, sem cuidados com o crescimento sustentável de suas redes, devem ser desestimulados.
Por tudo isso, entender o que é franchising e as obrigações de cada parte são fundamentais.
Nesse sentido, não se pode deixar de citar o conceito de franquia instituído pela Lei 8.995/94, segundo o qual “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também, ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.
De acordo com o texto legal, são requisitos essenciais da franquia apenas a concessão dos direitos de uso da marca ou patente e a distribuição de produtos ou serviços, o que gerou muitas críticas por parte da doutrina, uma vez que o know-how para a implantação e operação do negócio não são obrigatórios e, ainda, houve a omissão quanto à assistência técnica por parte do franqueador.
Constata-se, no entanto, é raro um franqueador não se comprometer a fornecer know-how e suporte aos franqueados, haja vista que referida ausência comprometerá o desempenho da operação do negócio e, principalmente, gerará a falta de padronização das unidades, o que não interessa aos franqueadores.
Apesar de ter instituído o franchising no Brasil, a Lei 8995/94 não regulamentou o contrato de franquia, de modo que este é considerado um contrato atípico, o que significa que as partes podem estabelecer as suas regras ao abrigo do princípio da liberdade contratual, desde que respeitadas as regras gerais aplicáveis a qualquer espécie de contrato.
A única exigência legal a qual o franqueador deve-se ater é a entrega obrigatória da Circular de Oferta de Franquia, instrumento que obrigatoriamente deverá conter uma série de informações detalhadas sobre o negócio e a rede, dentre as quais a relação completa de todos os franqueados da rede e daqueles que se desligaram nos últimos 12 (doze) meses, com nome, endereço e telefone.
A Circular deve ser entregue com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da assinatura de qualquer contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado à franqueadora ou a empresa ou pessoa ligada a este, sob pena de anulação do contrato e possibilidade de exigir da franqueadora a devolução de todas as quantias que já houver pago mais perdas e danos.
É importante ressaltar, contudo, que ausência do cumprimento desse requisito não resulta na imediata anulação do contrato, cabendo ao julgador avaliar de forma mais acurada o caso.
Isto porque, de acordo com a interpretação do artigo 174 do Código Civil, segundo o qual “é escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava”, os atos praticados posteriormente convalidam o negócio jurídico, ainda que defeituoso em sua origem.