Sexta, 03 Mai 2024

Sid Riedel de Figueiredo é advogado especialista em Direito Constitucional do Trabalho

Os que pretendem flexibilizar as leis trabalhistas têm afirmado respeito às leis de proteção ao trabalhador, que derivem da Constituição, com isso afirmando estar garantida a irrevogabilidade dos direitos nela inseridos, limitando-se as alterações aos decorrentes de leis ordinárias.

Não é bem assim, contudo...

Tomemos por base o salário mínimo, que é a mais elementar garantia dos trabalhadores. Disposta na lei Maior, esta assegura, apenas, a existência de uma certa remuneração mínima, cujo valor é fixado na lei ordinária, lei que é precisamente aquela que se quer mudar. Assim, a flexibilização permitirá que o valor nela estabelecido seja modificado sem que a garantia constitucional de um salário mínimo deixe de existir.

É o que se infere da leitura do artigo 7º, VI, constitucional.

Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores ...............

“IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte e previdência social com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...”

Entende o legislador, atualmente, que o valor necessário ao atendimento dos itens mencionados é de RS 880,00 por mês, estimativa que sabidamente resulta de longo período de economia em alta e do pensamento político dos governos de então, posto que seu valor real já foi bem menor.

Logo, novo governo e nova economia poderão resultar em outro quanto a ser fixado. E as novas normas poderão ditar valor menor para expressar a garantia constitucional.

Ademais, o fato de o texto constitucional assegurar “reajustes periódicos” não nos livra do fantasma. Vale lembrar que os índices oficiais que servem de base às atualizações salariais nem sempre correspondem à realidade. E que qualquer reajuste abaixo da verdade inflacionária é redução do valor real dos salários.

Não se pode, portanto, genericamente, flexibilizar ou precarizar direitos oriundos das leis ordinárias, sob pena de alcançar-se efeitos não desejados, ou ocultos. É preciso que se especifique cada alteração pretendida, dizendo qual o direito e qual a norma jurídica a serem alcançados, com afirmação dos detalhes e, especialmente, quais os limites do pretendido.

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