Sexta, 22 Novembro 2024

Luiz Fernando Barbosa Santos é trabalhador portuário avulso conferente de carga e descarga, representante dos trabalhadores junto ao CAP-ES e assessor da Intersindical da Orla Portuária ES

As relações de trabalho no modo de produção capitalista sempre foram caracterizadas pela direta relação patrão-empregado. O método de produção taylorista/fordista, em que a empresa atua em todo o processo de produção, começa a ser alterado durante a segunda guerra mundial, com as empresas de produção bélica transferindo, para outras empresas, aquilo que não era diretamente associado à produção de armamento.

Se o método de produção taylorista/fordista tinha como núcleo a verticalização do processo de produção, com a empresa produtora executando todas as fases, agora, nesta em que a empresa produtora transfere para outras determinadas atividades, há um processo de horizontalização da atividade econômica. É dentro deste cenário que o PL4330/2004 atua e, pior, o que antes eram somente partes do processo produtivo que poderiam ser contratadas a terceiros, agora, este projeto de lei aprovado na Câmara estende para todas as atividades da empresa a prerrogativa, desta, em terceirizar inclusive a sua atividade-fim, a própria produção, conforme o conceito exposto no Art. 2º, I, do PL 4330/2004.

Esta alteração legislativa vem modificar o principal conceito jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, redigida em 1946, quando se procurou regular as relações de trabalho individuais e coletivas, nos espaços de trabalho com os empregadores, este, conceituado como aquele que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Com a modificação deste conceito pelo PL4330/2004, agora, no espaço de trabalho, não haverá mais a relação de trabalho direta entre o trabalhador e a empresa proprietária do processo de produção, o real empregador, mas com outra empresa, agora uma contratada pela empresa proprietária, sendo este o núcleo de toda a desestruturação das relações de trabalho que está se iniciando.

Embora haja argumentos quanto às vantagens deste processo, como por exemplo, o discurso da especialização das empresas prestadoras dos serviços, com a sua inerente qualidade na realização das tarefas, ou, como solução para o aumento da competitividade das empresas ou para as crises de desemprego, na realidade, os argumentos das desvantagens em muito superam as não comprovadas vantagens, aonde a terceirização vem, somente, para anular as conquistas trabalhistas estabelecidas em lei.

Na verdade, este processo desconstitui a relação de trabalho existente entre empregador-empregado nas empresas que adotarem a terceirização em todas as suas atividades, já que estas empresas, não possuirão mais empregados, mas, tão somente, empresas contratadas que terão os seus empregados e, portanto, desobrigando-se de cumprir as Convenções Coletivas de Trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho, a distribuição para os seus empregados da participação destes nos lucros e resultados da empresa, a irredutibilidade do salário e a responsabilidade pelos acidentes de trabalho, dentre outros. Assim, de uma forma transversa, os deputados que aprovaram o PL4330/2004 anularam, praticamente, a maioria dos direitos sociais previstos na Constituição, já que as empresas não possuirão mais empregados.

Embora possam sobreviver os argumentos de desenvolvimento econômico e competitividade no mercado, a terceirização consiste numa precarização das relações de trabalho, em que o empregado terá seus direitos trabalhistas praticamente anulados, chocando-se, o projeto da terceirização, frontalmente com o fundamento da República quanto aos valores sociais do trabalho (Art.1º, IV, CF/88). 

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