Sexta, 22 Novembro 2024

Criador e editor do site dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro

Enquanto a Antaq, com base em entendimentos (omissões) históricos, se nega a outorgar autorizações aos armadores estrangeiros, contribuindo sobremaneira para que nos tornemos área de serviço do mundo, vemos a ANAC fazendo justamente o oposto, ou seja, respeitando a Constituição do Brasil e as Leis do país, inclusive o Código Civil na parte que trata das sociedades estrangeiras que atuam ou pretendem atuar no país.

Vejamos na integra o texto constitucional exatamente onde estão dispostas, tanto a exploração do transporte aéreo, quanto a do aquaviário, nas alíneas “c” e “d” do Inciso XII do Art. 21, assim como o Art. 178 que trata da ordenação dos transportes em todos os modais, em âmbito nacional e internacional:

Art. 21. Compete à União:

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995).

A diferença entre a ANAC e a ANTAQ está exatamente na vontade de fazer a regulação setorial. Enquanto a Agência do aéreo entende que a Constituição e as Leis do país devam ser cumpridas e que as outorgas de autorização são extremamente importantes, a Agência do aquaviário, que nunca regulou a navegação de longo curso, que nunca teve o menor controle sobre as atividades dos armadores estrangeiros no Brasil, que mal e parcamente sabe do que se trata, tenta impor o terror à sociedade afirmando, sem fundamentação, sem estudos técnicos ou analise de impacto regulatório, que as autorizações isolarão o país e provocarão aumentos de fretes.

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Simplesmente, a ANAC, em respeito à organização do Estado, em respeito à alínea “c” do Inciso XII do Art. 21 da Constituição, outorga autorização para mais de 70 empresas estrangeiras de aviação que operaram no Brasil (clique aqui e veja a relação de empresas) e matem atualizados todos os cadastros, com status de processos.   Também em respeito à ordem econômica e financeira do Brasil e à Carta Magna, pontualmente, ao Art. 178, que também trata do transporte aquaviário, a ANAC mantém atualizada a relação de acordos bilaterais que o Brasil tem celebrado para o transporte aéreo. Simplesmente, são mais de 90 acordos que são controlados e atualizados(clique aqui e veja a relação de acordos e aqui para ver o controle de rubricas a assinaturas de acordos).

Cabe perguntar, então: O fato de a ANAC cumprir a Constituição e outorgar autorizações isolou o Brasil do resto do mundo? Provocou algum embargo econômico? Pelo contrário, o modal aéreo, seja para o transporte de passageiros, seja para o transporte de cargas vem sendo cada vez mais comumente utilizado. As passagens aéreas e os fretes subiram? As companhias aéreas constituíram um oligopólio e fizeram com que os valores dos serviços explodissem?

Enquanto a ANAC cumpre seus deveres constitucionais, a ANTAQ busca criar diversas teses, impor o terror, afirmando que o Brasil se isolará, que os fretes aumentarão, admitindo inclusive a existência de oligopólio (cartel) no setor, e chega ao absurdo de alegar que a Constituição do Brasil não tratou de navegação de longo curso. Aliás, essa ultima tese mencionada, nos faz pensar: Das duas uma, ou a ANTAQ entende que a navegação de longo curso não está dentro do universo transporte aquaviário, ou verificou uma falha no texto constitucional que ninguém tinha notado (inexistente), encarando como transposição dos limites de Estado ou Território, as Unidades da Federação e os territórios que a própria constituição Federal de 1988 extinguiu. Essa tese é absurda, vez que a primeira parte já abrange o transporte dentro dos limites do Brasil quando menciona os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais. Obviamente que em suas alegações por ofício, a ANTAQ apenas jogou a tese para ver se cola, sem, no entanto, explicar e fundamentar os motivos que a levam a entender que a nossa constituição deixou de fora a navegação de longo curso. Seja como for, a ANTAQ chamou o legislador constitucional originário de omisso com a Organização do Estado e com a soberania do Brasil ao jogar, sem explicar, mais uma tese nos peitos da sociedade.

Precisamos entender, de fato, qual a interpretação histórica que a Agência usa para não outorgar autorizações aos estrangeiros, pois são verificadas cerca de seis interpretações diferentes para o mesmo tema. Existe ainda uma tese em que a Agência alega que o Art. 178 deve ser interpretado em conjunto com a Lei 9432/97, para suprimir o disposto do Art. 21, para suprimir a organização do Estado. É o mesmo que afirmar que a Ordem Econômica e Financeira pode existir sem a Organização do Estado.  

O fato de a ANAC cumprir a constituição mostra, claramente, que a ANTAQ está buscando fugir do seu dever, não só estabelecido na Carta Maior, mas também, na Lei 10.233/2001 e no Código Civil, inclusive que trata da parte da atuação de empresas estrangeiras no Brasil. Nesse sentido, cabe salientar, que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) informou através do Ofício 755/2010/SCS/DNRC/GAB (clique aqui e leia o Ofício) que diversas empresas de navegação estrangeiras não possuíam, por Decreto, autorização para, sequer, funcionar no Brasil. Essa consulta será refeita, para sabermos se como está a situação passados mais de quatro anos. Nas outorgas de autorização da ANAC, nota-se, pelo fato de empresas estrangeiras possuírem CNPJ no Brasil, que a situação delas está regularizada, vez que a outorga pertence à empresa estrangeira e não ao seu agente no Brasil, ou a qualquer outra empresa que carregue o mesmo nome da companhia estrangeira. A titulo meramente ilustrativo, vale o leitor conferir as outorgas de autorização das empresas ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A (clique aqui) e ETIHAD AIRWAYS P.J.S.C. (clique aqui).

Para outorgar as autorizações das empresas estrangeiras e fazer com que a legalidade, finalmente, prevaleça na navegação de longo curso brasileira, a ANTAQ terá corrigir uma omissão histórica, que não começou na atual Diretoria, mas que, infelizmente para o Brasil e para sua soberania, continua até o presente momento, sendo inclusive defendida com todas as forças e de todas as formas. A ANAC não se omitiu e não se omite, pois entende que é impossível regular um setor sem conhecer os regulados e sem ter controle sobre as atividades deles. Lamentavelmente, a ANTAQ entende que é possível regular setor da maneira como está hoje.

Não nos colocamos contra os armadores estrangeiros, pelo contrário. Apenas queremos que estejam operando aqui dentro de parâmetros legais e regulatórios claros, até porque, como bem afirmou a ANTAQ através de Oficio, estamos falando de um mercado naturalmente oligopolista, cartelizado. Seja como for, se fizermos uma reflexão do que esta acontecendo na nossa navegação de longo curso, será fácil verificar que estamos permitindo que empresas estrangeiras explorem uma atividade estratégica para o Brasil, relacionada à Organização do Estado, livremente, sem registros, permitindo, assim, que elas regulem o setor. Estamos no pior dos mundos.

 

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