Gilson Rasador, sócio do Piazzeta, Rasador e Zanotelli Sociedade de Advogados
Sabidamente, nenhuma atividade empresarial se desenvolve de forma satisfatória sem bons planejamentos estratégico e operacional. O foco nos custos próprios das operações é primordial, especialmente nos custos tributários, que consomem expressiva parcela das receitas em qualquer ramo de atividade, seja industrial, comercial, de prestação de serviços ou de produção rural.
Neste contexto, o planejamento tributário, que pode ser entendido também como a estruturação das empresas, dos negócios e das operações de forma a encontrar o menor custo tributário legalmente possível, é uma necessidade inarredável para qualquer investidor, empresário ou gestor, sob pena de sucumbir a carga de incontáveis impostos, taxas e contribuições.
Porém, é indispensável ter presente que há uma linha, que pode ser tênue em determinadas situações, que separa um planejamento tributário realizado com alicerce nas normas legais, de um planejamento tributário abusivo, forçado.
Sob a lente do Fisco, são abusivos os planejamentos tributários desprovidos de fundamento econômico, assim entendidos pelas autoridades fiscais aqueles planejamentos que somente são implementados em razão do ganho tributário, ou seja, sempre que determinadas operações se viabilizam ou são realizadas em razão do efeito tributário, seja para evitar a ocorrência do fato gerador, seja para reduzir os tributos ou aumentar créditos fiscais, o contribuinte estaria praticando planejamento tributário abusivo.
Se a autoridade fiscal entender que os atos ou negócios jurídicos são praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, poderá decretar que o planejamento tributário é forçado e exigir o pagamento dos tributos que entende devidos, e isso tem acontecido com relativa frequência.
Contudo, não é correto entender que não haveria mais espaço para que as empresas executem planejamento de seus negócios e operações visando economia tributária, tampouco que atos ou negócios que levem em consideração o impacto tributário corresponderia a um planejamento tributário abusivo.
Ademais, o nosso sistema tributário caótico permite que muitas empresas paguem exorbitantes valores em impostos, taxas e contribuintes, enquanto outras acumulam elevados créditos fiscais frente à União e aos Estados. Nada mais razoável que as empresas que apuram débitos busquem alternativa para reduzir os valores e que as empresas que acumulam créditos busquem a monetização desses créditos.
De sorte que não é razoável pretender desconsiderar determinados atos ou negócios jurídicos, sob o pretexto de se tratar de planejamento tributário abusivo, ainda que realizados unicamente em razão dos efeitos tributários.
Inúmeros são as operações ou os negócios que podem realizados e somente se viabilizam em razão do impacto tributário, e não afrontam minimamente as normas legais vigentes. Para demonstrar isso, construímos o seguinte exemplo:
(i) Indústria de alimentos acumula créditos de IPI, de PIS, de COFINS contra a União, e de ICMS contra os Estados, que a lei manda devolver, mas isso não é feito, ou quando acontece é, depois de muitos anos, corroídos pela inflação.
(ii) Indústria de embalagens para alimentos e outros apura e paga valores elevados de tributos.
(iii) Levadas unicamente pela questão tributária, as empresas resolvem se fundir.
No exemplo acima, não há dúvidas de que se trata de planejamento tributário absolutamente legal e de que o negócio somente se viabiliza em razão dos efeitos tributários.
Esse exemplo serve apenas para mostrar que o verdadeiro terrorismo fiscal contra o planejamento tributário, que é medida indispensável sempre para qualquer empresa e mais ainda na atual conjuntura, não pode impedir a realização de negócios e de operações com o objetivo de minimizar a carga tributária.