Quinta, 28 Março 2024

Thiago Luchin é advogado especialista em planejamento previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Uma das principais dúvidas dos trabalhadores que estão planejando a aposentadoria é a possibilidade do pagamento retroativo de contribuições previdenciárias. Isso porque, em algum momento da vida, este profissional ficou sem contribuir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A boa notícia é que possível realizar o pagamento e somar este tempo para dar entrada no benefício, mas é preciso que o trabalhador comprove que exerceu atividade remunerada no intervalo sem o pagamento ao órgão.

Existem duas formas diferentes para calcular o recolhimento do INSS em atraso. A forma dependerá se as parcelas estão vencidas há mais ou menos de cinco anos. É importante destacar que o INSS realiza uma análise para a quitação desses atrasados somente do chamado período decadencial, ou seja, há mais de cinco anos. Essa análise é realizada mediante apresentação de documentação que comprove que trabalhou em atividade remunerada.

Caso o período para quitação das “lacunas” em atrasos seja inferior a cinco anos, o segurado pode gerar uma GPS dos valores que pretende recolher juntamente no site da Receita Federal para pagamento. No cálculo para o pagamento das contribuições retroativas podem ter multas de até 50% e juros de até 20%, a depender da solicitação e análise.

O valor deverá ser calculado por meio da média de 80% das maiores contribuições do segurado, já corrigidas, desde julho de 1994 até o mês anterior ao do requerimento. Em cima desse valor médio é calculado 20% mais juros e multa.

O pagamento retroativo de contribuições ao INSS depende da condição do segurado: segurado empregado, empregado doméstico ou contribuinte individual, o antigo autônomo. Se o segurado for empregado ou empregado doméstico a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições não é dele, mas do empregador e, portanto, eventuais atrasos no recolhimento das contribuições não lhe prejudicam. A jurisprudência é bem tranquila nesse sentido. Já em relação ao contribuinte individual, a dinâmica é diferente, pois ele é responsável por recolher suas contribuições previdenciárias.

Importante frisar que os segurados que pararam de contribuir espontaneamente, como contribuintes individuais, podem voltar a recolher e “somar” os períodos. No caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a eventual perda da qualidade de segurado não interfere no direito ao benefício, conforme determina a Lei 10.666/2003. Para os benefícios por incapacidade – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez –, caso o segurado tenha parado de contribuir, ele pode aproveitar as contribuições previdenciárias anteriores quando recolher metade das contribuições necessárias para o gozo do benefício, isto é, recolher mais seis meses de contribuições quando voltar a trabalhar ou recolhê-las espontaneamente.

Outro ponto relevante é a comprovação documental do trabalho no período sem contribuição. Para essa análise junto ao INSS, são necessários os seguintes documentos: Inscrição como autônomo; Contrato de PJ ou contrato com pessoa física pagamento à jurídica; Imposto de Renda do período desejado de recolhimento, contendo a retirada de pró-labores e/ou identificação da PJ; Notas fiscais, recibos, extratos etc.;

E caso o INSS não reconheça a documentação, o segurado pode recorrer à Justiça. Por isso, é fundamental guardar todos os holerites e carnês. Para os funcionários empregados, a empresa pode fornecer uma relação de salários de contribuição. Se, mesmo assim, o INSS não reconhecer a documentação, o segurado deve procurar o Judiciário para reconhecer a soma deste tempo para a aposentadoria.

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