Marcos Matos*
A aprovação do Novo Código Florestal, em 2012, deu ao País um marco legal para a proteção da vegetação nativa, uma conquista que concilia preservação e produção, com a definição de regras para a regularização das propriedades rurais neste quesito.
O Código trouxe, entre diversas disposições, o Cadastro Ambiental Rural (CAR); e o Programa de Regularização Ambiental (PRA). A junção de todos os cadastros, elaborados pelos produtores de modo declaratório, tem demonstrado a fotografia do uso e ocupação das terras, e a sustentabilidade do setor, por meio dos expressivos ganhos de produtividade nas últimas décadas, com a manutenção de vegetação nativa protegida dentro das propriedades rurais.
No mês de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF), finalizou o julgamento das cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra diversos dispositivos do Código Florestal, baseadas em uma das principais teorias da doutrina dos direitos difusos, a chamada Teoria da Proibição do Retrocesso.
As ADIs, apresentadas em 2013, contestava a abordagem do Código nas questões referentes às áreas de preservação permanente e aos percentuais de reserva legal. Um dos pontos essenciais da discussão se referia ao marco temporal, os produtores que abriram áreas antes de 22 de julho de 2008 ficam isentos do pagamento de multas e outras sanções, desde que se registrem no CAR e cumpram com as ações estabelecidas no Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para o PRA.
No que diz respeito aos artigos 59º e 60º, o entendimento do STF para considerá-los constitucionais foi de que não se trata de anistia uma vez que o perdão está condicionado ao cumprimento dos compromissos assumidos no TAC.
O segundo ponto de grande discussão refere-se ao artigo 67º que estabelece percentuais de reserva legal diferentes para produtores com até quatro módulos fiscais, baseando-se no remanescente de vegetação nativa existente na propriedade no marco temporal.
O artigo foi considerado constitucional pelo STF, pois caso pequenos produtores fossem obrigados a ter o percentual de reserva legal aplicável a seu bioma – valores estabelecidos no artigo 12º - a atividade agropecuária estaria sob-risco de tornar-se inviável para muitos destes produtores, pois além da redução significativa da área produtiva em suas propriedades, também teriam custos com a recuperação das áreas degradadas e com possíveis multas.
Segundo dados apresentados por Evaristo Miranda, pesquisador da Embrapa, 91% dos produtores cadastrados no CAR possuem menos de quatro módulos fiscais e, juntos, ocupam 11% do território nacional. Sendo assim, podemos considerar que os ganhos ambientais seriam pequenos frente ao impacto econômico para os pequenos produtores e suas famílias e também para o valor da produção agropecuária do Brasil como um todo.
O Supremo também considerou inconstitucional o trecho da lei que permitia o desmatamento de área de preservação permanente para obras de infraestrutura destinadas à gestão de resíduos e instalações para competições esportivas e reforçou que a autorização para a abertura dessas áreas sensíveis só poderá ocorrer por interesse social, utilidade pública ou na ausência de alternativa técnica e locacional.
Outro tema debatido se refere à Cota de Reserva Ambiental (CRA), um importante instrumento de compensação para a regularização ambiental da reserva legal. Os proprietários de terra que possuem excedente de reserva legal poderiam vender essa cota para produtores deficitários, desde que a cota esteja localizada no mesmo bioma.
Nesse sentido, o questionamento era de este o critério de localização da área de compensação é muito abrangente, O STF manteve o critério de compensação no mesmo bioma desde que ambas as áreas tenham a mesma identidade biológica.
Com a constitucionalidade do Código Florestal, a sociedade e os poderes constituídos demonstram um melhor conhecimento das competências e de sua responsabilidade socioambiental do setor agropecuário brasileiro.
A relevância social da cafeicultura nacional, pois 85% dos mais de 300 mil produtores são de pequeno porte, e os elevados índices de proteção ambiental nas regiões produtivas, demonstram a sustentabilidade da atividade. Dessa forma, a decisão do STF foi de fundamental importância para o Brasil, líder absoluto no mercado global de café.
*Marcos Matos é Diretor Geral do Cecafé