O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral - ou seja, aceita em todas as instâncias - na matéria constitucional tratada em um recurso extraordinário (ARE 647651), no qual se questiona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que passou a exigir negociação coletiva para que uma empresa possa promover a demissão em massa de empregados.
O caso examinado refere-se à demissão, em fevereiro de 2009, de 4.200 trabalhadores da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e da Eleb Equipamentos Ltda. Ao julgar recurso ordinário no dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região contra as empresas, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST decidiu que a dispensa coletiva - ao contrário da individual - exige a aplicação de normas específicas.
A questão
O fundamento do TST foi o de que, no âmbito de direito coletivo do trabalho, esse tipo de dispensa não constitui "poder potestativo" do empregador, exigindo, portanto, a participação do sindicato dos trabalhadores.No caso de a negociação se mostrar inviável, caberia a instauração de dissídio coletivo.
No recurso ao STF, a Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda. alegam que a decisão violou diversos dispositivos constitucionais e que o TST, ao criar condições para a dispensa em massa, estaria atribuindo ao poder normativo da Justiça do Trabalho tarefa que a Constituição reserva a lei complementar, invadindo assim a esfera da competência do Poder Legislativo. As empresas afirmam que sua sobrevivência estaria ameaçada pela interferência indevida no seu poder de gestão, aspecto que viola o princípio da livre iniciativa.
Como o TST não admitiu a remessa do recurso extraordinário ao Supremo, as empresas interpuseram agravo, provido pelo relator, ministro Marco Aurélio, para dar prosseguimento ao RE. Ao submeter o processo ao Plenário Virtual do STF, para verificar a ocorrência de repercussão geral no caso, o ministro Marco Aurélio observou estar-se diante de situação jurídica “capaz de repetir-se em um sem número de casos”.
Para ele, é “evidente o envolvimento de tema de índole maior, constitucional”. O mérito do recurso será analisado agora, pelo plenário do Supremo.
Fonte: Jornal do Brasil