* Por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno
Discussões envolvendo qualidade da água e vida estão presentes nos mais diversos âmbitos institucionais, educacionais, políticos e sociais do planeta. Isto porque mais de um bilhão de pessoas não têm acesso à água de boa qualidade, ou mesmo à quantidade suficiente para uma vida digna e saudável, o que acaba por provocar a morte de aproximadamente um milhão e meio de pessoas que poderiam ser salvas por ano apenas com o fornecimento de água potável e saneamento básico.
Estas questões se tornam mais evidentes com a crescente expansão demográfica e industrial observada nas últimas décadas, trazendo como conseqüência o comprometimento das águas dos rios, lagos e reservatórios.
Na maioria das vezes, a poluição das águas é gerada por: (i) efluentes domésticos (poluentes orgânicos biodegradáveis, nutrientes e bactérias), (ii) efluentes industriais (poluentes orgânicos e inorgânicos, dependendo da atividade industrial) e (iii) carga difusa urbana e agrícola (poluentes advindos da drenagem destas áreas: fertilizantes, defensivos agrícolas, fezes de animais e material em suspensão).
Existe uma discussão quanto a eventual falta de normatização específica na Lei de Crimes Ambientais, para a poluição dos recursos hídricos. De fato, não há um código penal que institua como crime a poluição da água no país, uma vez que não há tipificação expressa na Lei dos Crimes Ambientais. No entanto, o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais traz em seu caput o crime de poluição, em sentido amplo: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”
A conduta incriminada é causar, originar, produzir, provocar, ocasionar poluição de qualquer natureza, desde que sejam ou possam ser produzidos danos à saúde humana, à fauna ou à flora, restando presente também a tipificação do crime de perigo de dano à saúde ou ao meio ambiente.
Assim, quando o legislador se utilizou do chamado tipo penal aberto, foi objetivando punir a conduta de causar poluição visual, sonora, hídrica, atmosférica, solo, etc., ou seja, toda e qualquer tipo de poluição.
No tocante, especificamente, à poluição hídrica, o legislador optou por proteger toda e qualquer modificação das características do ambiente aquático, de modo a torná-lo impróprio às formas de vida que normalmente abriga, como por exemplo, o lançamento de efluentes industriais ao longo do Rio Tietê, Rio Pinheiros, dentre outros, que muito embora já poluídos, qualquer incremento no lançamento de poluição hídrica agrava significativamente a condição e qualidade do corpo hídrico receptor.
A existência de legislação ambiental específica traz maior proteção e segurança aos Recursos Hídricos e ao meio ambiente. No entanto, é necessário também ações de preservação, controle e utilização racional das águas, por meio de uma boa gestão, bem como um plano que contemple os múltiplos usos deste recurso. Por este motivo, ações governamentais instituindo a cobrança pelo uso da água, muitas vezes contestada pela maioria da população, são de extrema importância para a preservação e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A cobrança pelo uso da água tem o intuito de, primeiramente, reconhecer a água como um bem público de valor econômico, indicando ao usuário o real valor deste bem. Além disso, busca incentivar o uso racional e sustentável da água, obtendo recursos financeiros para financiamento de programas e investimentos na bacia. Somente assim, com a integração das ações de proteção ambiental será possível conferir maior proteção aos Recursos Hídricos Brasileiros.
(*) Renata Franco é associada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados