Inventário é um procedimento, onde se faz a listagem de todos os bens, direitos e dívidas que pertencem a uma pessoa ou uma empresa. Quando uma pessoa Falece e deixa bens, é preciso saber quem são os herdeiros e com quais bens ficará cada um deles.
Assim, para formalizar a transmissão desses bens, do falecido para seus sucessores, será através desse procedimento (inventário). Ele pode ser de duas formas, inventário judicial e extrajudicial.
O extrajudicial, é um procedimento mais fácil, sua finalidade é facilitar a vida das pessoas, sua principal função é a desburocratização do judiciário, assim ele será feito junto aos cartórios, desde que preencham alguns requisitos obrigatórios definidos por lei.
Por ser um tema relativamente novo, poucas pessoas o conhecem o inventário extrajudicial, elas não sabem quais seus requisitos, como pode ser feitos entre outras dúvidas. Por esse motivo, neste artigo, procuraremos expor de uma forma simples para um melhor entendimento sobre esse assunto.
O inventário faz a descrição dos bens da pessoa falecida e é feito para transferir a propriedade destes para seus herdeiros, visando sempre uma distribuição igualitária dos bens.
Ele pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente.
O extrajudicial, é um procedimento mais fácil, sua finalidade é facilitar a vida das pessoas, sua principal função é a desburocratização do judiciário, assim ele será feito junto aos cartórios, desde que preencham alguns requisitos obrigatórios definidos por lei.
Por ser um tema relativamente novo, poucas pessoas o conhecem o inventário extrajudicial, elas não sabem quais seus requisitos, como pode ser feitos entre outras dúvidas. Por esse motivo, neste artigo, procuraremos expor de uma forma simples para um melhor entendimento sobre esse assunto.
O inventário faz a descrição dos bens da pessoa falecida e é feito para transferir a propriedade destes para seus herdeiros, visando sempre uma distribuição igualitária dos bens.
Ele pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente.
Inventário extrajudicial: o que é?
O inventário extrajudicial, também conhecido como inventário em cartório, é muito mais rápido e econômico, é o inventário realizado por meio de escritura pública.
Ele pode ocorrer sempre que as partes forem capazes, estando elas devidamente acompanhadas de seus advogados, e pode ser realizado em qualquer cartório de notas.
Inventário extrajudicial: como funciona?
Os pontos mais importantes para se observar na realização do inventário extrajudicial são:
- A ausência de menores de idade e de incapazes;
- A não ocorrência de divergência entre os herdeiros
- E a não existência de um inventário judicial.
Caso exista testamento, para que o inventário possa ser feito no cartório, é necessário realizar primeiro o processo de abertura e cumprimento de testamento.
Cumpridos esses três requisitos acima, deve-se ir ao cartório com os documentos necessários para dar início ao inventário. Geralmente, os documentos são os seguintes:
- Documentos pessoais (CPF, RG, certidão de nascimento ou de casamento);
- Certidão de óbito;
- Certidões de matrícula dos imóveis; e
- Certidões negativas de débito fiscal e de inventário.
Após a entrega destes documentos, será elaborado um texto que descreve o ato – chamado de minuta. Ela será assinada pelas partes envolvidas no processo de inventário extrajudicial.
Importante!
Este documento terá o mesmo valor do documento obtido através do inventário judicial.
Quais os gastos com o inventário extrajudicial?
Apesar de este ser um procedimento muito mais barato que o inventário judicial, ainda há gastos que devem ser pagos para que tudo ocorra de maneira correta.
Conforme dito anteriormente, é obrigatória a contratação de um advogado para a realização do inventário em cartório.
Portanto, você terá que pagar os honorários deste profissional.
Importante!
É possível ter uma noção do valor a ser pago, já que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de cada estado fornece uma tabela com os valores base. Ou seja, o mínimo que será cobrado de honorários advocatícios do inventariante.
Lembre-se!
Além disso, existe o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), o qual tem um valor que varia entre cada estado, podendo chegar até a 8% (oito por cento) do valor total dos bens.
Para que seja feito o pagamento do ITCMD toda a divisão já deve estar acertada, pois cada herdeiro pagará o valor correspondente aos bens que herdou.
É necessário pagar as dívidas do falecido?
Sim.
Porém elas serão quitadas com os bens deste, então, caso a dívida do falecido seja maior que sua herança, os herdeiros não terão que retirar dinheiro dos seus patrimônios pessoais para realizarem a quitação.
Quem fará o levantamento das dívidas é o tabelião no cartório, através das certidões negativas de débitos, assim, já se sabe qual será o valor total que poderá ser herdado.
O que faz o inventariante?
Os herdeiros devem nomear um inventariante, que será a pessoa com uma obrigação pública, sendo ele responsável por administrar os bens do falecido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 617, enumera quem deverá ser o inventariante, vejamos:
- O cônjuge ou companheiro. Caso não haja cônjuge ou companheiro, será o herdeiro que está em posse dos bens deixados;
- Qualquer herdeiro na situação em que nenhum herdeiro está em posse dos bens e, sendo ele menor, será nomeado seu representante legal;
- Nas situações em que a herança está distribuída e, a administração dos bens deixados estiverem em sua administração, o testamenteiro;
- Aquele que adquiriu os bens do herdeiro;
- O inventariante judicial;
- Qualquer pessoa estranha às partes, mas que seja apta ao propósito.
Destaca-se que essa lista funciona em ordem, ou seja, o Magistrado não pode iniciar nomeando uma pessoa estranha às partes, ele deve escolher primeiro o cônjuge ou companheiro e, caso não seja possível, seguirá a lista, até nomear adequadamente o inventariante.
Além do mais, aquele que foi escolhido como inventariante deve prestar o compromisso para com a função que foi designado no prazo máximo de cinco dias e, em até vinte dias da data que prestou o referido compromisso, deve fazer as primeiras declarações. Estas estão especificadas no artigo 620 do CPC e vão desde os dados pessoais até a relação de bens deixados pelo falecido.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 618 e 619 também enumera quais as responsabilidades daquele que foi declarado como inventariante:
- Deve representar os bens deixados, seja no processo judicial ou não;
- Deve cuidar e administrar os bens deixados com cautela, como se fossem seus;
- Deve prestar contas sobre sua função, devendo deixar o cargo se o magistrado determinar;
- Deve solicitar a declaração de insolvência;
- Deve apresentar os bens que recebeu por haver herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
- Deve apresentar, caso haja, a certidão de testamento;
- Quando ouvido os interessados e for autorizado pelo juiz, poderá alienar os bens, transigir em juízo ou fora dele; pagar as dívidas do falecido e realizar todo o necessário, independente das despesas, para conservar e melhorar os bens deixados.
Todas essas recomendações são de caráter obrigatório as quais deve ser seguido a risca pelo inventariante.
Qual o prazo para o inventário extrajudicial?
O Código de Processo Civil determina que, a partir do falecimento, o inventário deve ser iniciado em até 60 (sessenta) dias.
Porém, deve-se destacar que, na prática, caso esse prazo seja não seja cumprido, não costuma haver punição, como aplicação de multa.
Outro prazo existente é para o pagamento do ITCMD, havendo multa caso ele não seja cumprido.
Esse prazo não é único, variando entre os estados, portanto, consulte no cartório da sua região.
Já o prazo para conclusão do inventário em cartório, este é praticamente imediato.
Por fim, é muito importante saber, que o inventário é obrigatório, tanto o judicial como o extrajudicial, até mesmo nas situações em que a pessoa que falece não tenha deixado nenhum patrimônio. Ou seja, nessa situação, pode ser necessário que alguém abra o procedimento para demostrar a ausência de bens, direitos e deveres, é o que se chama de “inventário negativo”.