Quinta, 21 Novembro 2024

Remessa expressa consiste em documento ou encomenda internacional transportada em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta. Atualmente, o despacho de importação de remessa expressa deve ser processado com base em Declaração de Importação de Remessas Expressas (DIRE) que será registrada no Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA, por solicitação da empresa de transporte expresso internacional (empresa de courier), mediante sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, disponibilizado pela RFB. O despacho é processado com base em DIRE, quando contiver:

  1. Documentos;
  2. Livros, jornais e periódicos, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;
  3. Importações promovidas por pessoas físicas, em quantidade, freqüência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00;
  4. Bens destinados à pessoa jurídica estabelecida no País, na importação, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00;
  5. Bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação.
  6. A relação completa das possibilidades de uso da DIRE deve ser consultada diretamente no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.

Entretanto, excluem-se das hipóteses de caracterização de remessas expressas:

  1. Bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;
  2. Bens de consumo usados ou recondicionados, exceto bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País;
  3. Bebidas alcoólicas, na importação;
  4. Moeda corrente, cheques e traveller's cheques;
  5. Armas e munições;
  6. Fumo e produtos de tabacaria, com a exceção prevista na norma;
  7. Animais da fauna silvestre;
  8. Vegetais da flora silvestre;
  9. Pedras preciosas e semipreciosas; e
  10. Outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.
  11. As exclusões encontram-se integralmente discriminadas no art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010.

Nos casos em que não seja possível o acesso ao sistema REMESSA, em virtude de problema de ordem técnica, por mais de 2 (duas) horas consecutivas, reconhecido pela unidade local da RFB de despacho, no âmbito de sua jurisdição, o despacho aduaneiro de importação será realizado com base em Declaração de Remessa Expressa de Importação (DRE-I), conforme modelo constante do Anexo V e demais procedimentos especiais estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010. Devem ser apresentadas DRE-I distintas para cada uma das situações a seguir especificadas:

  1. Documentos transportados sob conhecimento de carga;
  2. Encomendas transportadas sob conhecimento carga, tributável e não tributável;
  3. Documentos transportados por mensageiro internacional (on board courier); e
  4. Encomendas transportadas por mensageiro internacional (on board courier).
  5. Os bens procedentes do exterior submetidos à despacho aduaneiro de remessa expressa, ao amparo de DRE-I ou por meio do Sistema Remessa, estão sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) , disciplinado pela Portaria MF n° 156/99 e regulamentado pela IN SRF nº 096/99. No RTS, em regra, as mercadorias são tributadas à alíquota de 60% do valor aduaneiro, a título de Imposto de Importação, independentemente de sua classificação tarifária.

Fonte: Receita Federal

Leia mais 

Declaração de Importação - DI

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