Terça, 19 Março 2024

Os portos brasileiros cobram diferentes tarifas para a movimentação de cargas. A cobrança pode ser feita por tonelada, fração ou por unidade - no caso de contêineres ou automóveis. As propostas de reajuste tarifário são elaboradas pelas Administrações Portuárias e encaminhadas para análise e aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). 

A Antaq analisa as propostas recebidas das Administrações Portuárias para fins de aprovação, podendo interromper o processo de análise para solicitar informações e esclarecimentos adicionais que julgar necessários. Concluído o processo de análise, e havendo aprovação dos pleitos, os reajustes tarifários serão comunicados pela Agência ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda, com antecedência mínima de 15 dias, bem como às Administrações Portuárias.

* Clique aqui para acessar a relação completa das tarifas vigentes nos portos brasileiros

Legislação
A competência para aprovação, homologação e fixação de reajustes e revisões das tarifas portuárias está estabelecida nos seguintes dispositivos legais:

* Lei nº 9.069, de 29/06/1995, artigo 70: A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão: I – conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; II – anualmente.

* Lei nº 10.233, de 05/06/2001, artigo 27, inciso VII (Redação dada pela MP 595, de 06/12/2012): Compete à ANTAQ promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de quinze dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda.

* Decreto nº 4.122, de 13/02/2002, artigo 3º, inciso VIII: Compete à ANTAQ aprovar as propostas de revisão e reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após comunicação ao Ministério da Fazenda, com antecedência mínima de quinze dias.

* Portaria nº 118, de 17/05/2002, do Ministro de Estado da Fazenda, emitida considerando o disposto no artigo 70, incisos I e II, da Lei nº 9.069/1995, combinado com o disposto no artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233/2001: Estabelece os critérios a serem observados para os reajustes e as revisões das tarifas dos serviços públicos regulados pela ANTAQ.

As informações são da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

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