Sábado, 23 Novembro 2024

O fretamento tem comoinstrumento contratual a carta de fretamento (charterparty), oucarta-partida, que é um termo oriundo do baixo latim medieval: Charta partita.Designava a manifestação de vontade dos contratantes, como ato jurídico escritonuma folha de papel, que em seguida era rasgada (partita) em duas partes,em forma de zigue-zague. Posterior junção das duas partes servia para recompor otexto integral, servindo de prova do acordo feito. Atualmente, a carta-partida éreservada à forma escrita, que servirá de prova da celebração de um contrato defretamento.

A prática do comérciointernacional fez surgir outros instrumentos afins, como: os contratos de frete(freight contracts), os registros de bordo (Berthnotes), osrecibos não-negociáveis (Non negotiable receipts).

As cláusulas contidas nascartas de fretamento têm suas origens em práticas antigas e velhos costumes danavegação e, modernamente, nos trabalhos de codificação e uniformizaçãorealizados por organismos internacionais, v.g., as Regras de Haia,revistas pelo Protocolo de Bruxelas e 1968 e as Regras de Iorque-Antuérpia, de1950.

No corpo da carta defretamento aparecem as seguintes pessoas, sujeitas ativas e passivas da relaçãoobrigacional:

a) fretador (owner):dono do navio ou pessoa física ou jurídica com capacidade civil de fazer acessão do uso e gozo do navio, como instrumento do exercício do comérciomarítimo;

b) afretador (charterer):locatário do navio, que é a pessoa física ou jurídica que recebe o navio afrete, para o exercício comercial da navegação, podendo se transformar, por suavez, em armador-transportador, durante um certo tempo (time charter) oupor viagem (voyage charter);

c) agente (general orprincipal Agent): recebe poderes para contratar em nome do embarcador (carrier).

Em princípio, as partescontratantes são livres de celebrar os termos do contrato como acharem maisconvenientes. Mas, usualmente, assinam o contrato numa forma padronizada, v.g., segundo o modelo aprovado pelo “Documentary Commitee of the Chamber ofShipping”, da Grã-Bretanha. Aí os termos e cláusulas variam de acordo com o tipode negócio concluído. As formas aprovadas e que são mais usadas são indicadaspor códigos (code names). Por exemplo: GENCON (Uniform General Charter),aprovado pela Baltic and International Maritime Conference.

Por óbvio que os contraentespoderão alterar com emendas, se julgarem conveniente. Mas, as principaisobrigações embutidas nas cartas de fretamento se referem a duas categorias:

a) as condições essenciais docontrato (conditions): são os elementos necessários à formação docontrato, no que diz respeito à própria natureza do vínculo jurídico. Onão-cumprimento de uma condição resultará na resolução do contrato por inteiro.

b) as garantias (warranties):são termos que, embora contenham um engajamento, não se configuram necessários ànatureza jurídica do fretamento. Daí, o não-cumprimento de uma garantia nãochega a criar um direito de rompimento do contrato. Assim, as garantias outermos não-essenciais são aqueles cuja inobservância tem como resultado apossibilidade de indenização pelos eventuais prejuízos e danos causados.

Na carta de fretamento porviagem o fretador deve providenciar o navio adequadamente aparelhado para aviagem; e o afretador deve providenciar carga completa e plena, e pagar oaluguel do navio segundo tenha sido combinado. Esses são termos essenciais. Umexemplo de garantia contratual é a diligência na provisão de navegabilidade.

O princípio geral que domina amatéria consiste no dever de dar garantia de que o navio cedido ou contratadopara o exercício comercial está em perfeitas condições de navegabilidade. Nausual terminologia inglesa, o navio deve estar seaworthy (pronto eaparelhado para navegar), preenchendo os requisitos de tight, staunchand strong, além de razoável certeza de poder suportar quaisquer riscos domar durante a viagem. Essa garantia se estende ao fornecimento de aparelhos,equipamentos e acessórios convenientes ao bom desempenho do navio em sua viagematravés dos mares.

O armador deve pôr àdisposição do cliente um navio bem equipado e em bom estado de navegabilidade. Ocaráter geral desta regra tem ressonância em todas as legislações. O sentidodeste princípio nada mais é do que o reflexo das exigências dos serviços detransporte, que apresenta duas situações distintas:

a) a transferência oumovimentação das mercadorias de um ponto a outro: e

b) a posse desses bens, fatoque vai resultar no devido cuidado de conservação em segurança e protegidos deperdas e danos, na seqüência das operações do transporte. Sob este aspecto, onavio é como se fosse um armazém e o armador é considerado como depositário decarga.

Nos contratos de utilizaçãocomercial do navio, ressalta-se a importância dos termos e condições queinformam o conteúdo das obrigações relativas ao dever jurídico danavegabilidade. Essa específica formalização no contrato de fretamento ou nocontrato de transporte tem o nome de garantia (the warranty of seaworthiness).Quando o ato se aperfeiçoa num conhecimento de embarque (Bill of Lading)as obrigações poderão reger-se pelas Regras de Haia (ou Hague Visby-Rules)devendo o armador-transportador fazer todo o possível para ter o navio seaworthy e providenciar para que esteja bem aparelhado, equipado e supridoavant et au début du voyage de acordo com as finalidades doempreendimento. Aí entra em perspectiva a aplicação do princípio da diligêncialegal (the due diligence).

Se, no entanto, o contratoestiver subordinado às condições de uma carta de fretamento (charterparty)– a termo ou a viagem – a garantia de navegabilidade obedecerá às regras dodireito comum e só se aplicará por ocasião da entrega do navio.

Por fim, o contrato defretamento é um contrato de meios, ou seja, o armador põe à disposição doafretador o navio aparelhado para a viagem marítima. As principais obrigaçõesembutidas nas Cartas de Fretamento se referem a duas categorias:

a) os termos essenciais docontrato, cujo não-cumprimento implica na resolução do contrato; e

b) as garantias, ou termosnão-essenciais, cujo não-cumprimento de uma garantia tem como resultado apossibilidade de indenização por perdas e danos.

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