Nesta segunda-feira (23), o juiz titular da 2ª Vara Federal em Pernambuco, Francisco Alves dos Santos Junior, proferiu decisão na qual extingue a Ação Popular movida pelo deputado federal Danilo Cabral. A Ação visava a suspensão da eficácia da Medida Provisória nº 844/2018, com a consequente sustação de seus efeitos, especialmente eventuais procedimentos de contratação. De acordo com análise do magistrado federal, a parte autora realizou uma inadequação da via processual, uma vez que os julgamentos de atos da Presidência da República e sua constitucionalidade são de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e não do Juízo de primeira instância.
A MP 844/2018 trata da implantação de mudanças para o setor de saneamento no país, e, de acordo com o autor da ação popular, a medida é inconstitucional. “A Medida Provisória nº 844/2018 instituiu no ordenamento jurídico ato de efeitos concretos, dentre os quais: teria atribuído competências regulatórias a Entidade Federal (ANA), em face de Estados e Municípios, os quais, inclusive, terão que se submeter a um novo regime de contratação de empresas privadas para atuação no setor público; previsto gastos com concurso público e a contratação de cargos comissionados”.
Em sua decisão, o magistrado ressalta que o STF já proferiu posicionamentos relativos à processos semelhantes. “O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir que pouco importa a alegada falta de generalidade e abstração da lei ou ato normativo, pois basta que seja suscitado um tema constitucional em tese para que a ação cabível seja a Ação Direta de Inconstitucionalidade e não a Ação Popular”.
Nº do Processo: 0809624-63.2018.4.05.8300 (2ª Vara Federal – PE).