Sexta, 22 Novembro 2024

Patrícia Tarnoswki é especialista em Comércio Exterior e Direito Tributário

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) permeia por anos a guerra fiscal entre os estados do Brasil, usufruindo da autonomia e legitimidade que possuem para legislar sobre o tributo, face interesses políticos diferentes, concedem regimes especiais estaduais que, ora atraem investimentos para os Estados e ora buscam uma arrecadação mais célere e garantida.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) foi palco inúmeras vezes de tentativas frustradas de ajustes entre os estados no que se referia à pauta incentivos fiscais. A política governamental engessada e fundamentos legais antiquados os quais já não se enquadram com a necessidade atual dos estados transformou o que era para ser benéfico e incentivador entre as políticas estatais em um verdadeiro “pandemônio”.

Nesse cenário nos deparamos com três perfis traçados pelos estados acerca da concessão de incentivos fiscais: a) Os estados que concedem incentivos à revelia da Constituição Federal; b) os estados que concedem incentivos observando regras legais tributárias; c) os estados que não concedem incentivo algum. Na medida em que não há um padrão a ser seguido, a tendência é que cada estado conceda benefícios como melhor lhe convêm e, assim, está instalada a guerra fiscal!

Após árduos anos de uma guerra acirrada entre os estados, avistou-se uma “bandeira branca”, que visa padronizar as concessões futuras e adequar as passadas sem consequências drásticas aos contribuintes que, por estímulo de algum benefício, investiram com patrimônio, renda, gerando inúmeros empregos nos âmbitos estaduais.
A Lei Complementar nº 160, de agosto de 2017, veio fazer esse papel ajustando as concessões passadas e assegurando novas concessões.

Com ela, caberá aos Estados cumprirem algumas formalidades junto ao Confaz inerentes à formalização de futuros incentivos a serem concedidos. Dentre as exigências, os atos concessórios deverão ser publicados nos diários oficiais de cada estado, de modo a se fazer público o incentivo ou benefício que estará sendo concedido.

Outra medida trazida pela Lei Complementar nº 160, que afasta a possibilidade de concessões com vantagens ilegais via incentivos, é a publicação de todos os atos concessórios no Portal Nacional da Transparência Tributária. Assim, outros estados poderão aderir à incentivos e benefícios similares já aprovados e publicados pelo Confaz.

A celeridade com que foi editada a lei complementar evita a perda de bilhões em investimentos realizados pelas empresas que aderiram a benefícios inconstitucionais, uma vez que o Supremo Tribunal Federal continua a julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) abrindo a possibilidade de serem proferidos julgamentos que revogariam incentivos concedidos pelos estados à revelia do Confaz.

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