Quinta, 18 Abril 2024

Diogo Üebele Levy Farto, advogado, pós-graduado em Direito Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); especialista em negociação pela Harvard Law School; pós-graduado em Direito dos Contratos pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS); professor universitário. E Sérgio Martins de Assis, ex-assessor da Diretoria Comercial da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Cofdesp), 2003/2008 e ex-coordenador da Secretaria de Patrimônio da União (SPU/SP), escritório da Baixada Santista - 2010/2015.

A Lei nº 12.815/2013 define como áreas dos portos organizados as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e acesso ao porto. As poligonais são uma representação em mapa, carta ou planta dos limites físicos da área do porto organizado, espaço geográfico onde a autoridade portuária detém o poder de administração do porto público.

A lei distingue entre porto organizado e área do porto organizado, nos seguintes termos:

Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;

Fica bem clara a distinção entre “porto organizado” que reclama a existência de construção e aparelhamento para atender ao tráfego marítimo de forma ampla e a “área do porto organizado” que é a delimitação das áreas não só das instalações portuárias, mas também a infraestrutura de proteção e acesso ao porto organizado.

A questão que surge é se a lei alcança as instalações portuária privadas e as áreas existentes dentro do porto organizado pertencentes a particulares (áreas de propriedade, aforadas ou com direito a aforamento de terceiros).

Em primeiro lugar cabe destacar que a lei assenta integrar o porto organizado apenas os bens públicos, logo excluídos os bens particulares. Em segundo, a área do porto organizado compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e acesso ao porto organizado, evidentemente aquelas de titularidade do poder público, tão somente.

Caso haja necessidade, por interesse público, em se incluir na poligonal do porto organizado áreas aforadas haverá necessidade de ser revogado o aforamento, fazendo-se as indenizações cabíveis, como já se manifestou a AGU em parecer que responde a uma consulta da então Secretaria dos Portos da Presidência da República. Essa revogação e indenização, caso não haja consenso entre as partes, somente será possível pela via judicial, não sendo factível por ato de império.

Cabe observar também que a ocupação regular de terrenos da União por particulares (devidamente autorizados pelo SPU) gera, conforme a hipótese, direito à indenização semelhante ao que faz jus o terreno aforado, porque no caso pode ficar caracterizado um direito patrimonial como ensinou Pinto Ferreira, verbis:

“16. As partes com direito adquirido ao contrato enfiteutico, assim sendo, devem ser mantidas devidamente no domínio útil do terreno que já lhes foi aforado ou ao qual têm direitos preferenciais e especiais para o aforamento. Elas dispõem de uma posse, que é um direito patrimonial na mais justa acepção da palavra, como reconhecem insignes civilistas desde Clovis Bevilacqua.
Esta posse só pode ser desvinculada através dos processos normais de alienação do patrimônio das partes em apreço, através da desapropriação do Poder Público, com justa e prévia indenização em dinheiro.” (in RDA 100: 33-50)

Fica, portanto, bastante claro que a inclusão de áreas na poligonal do porto organizado somente terá cabimento se estiver compreendida naquelas em estiver implantada as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado; e, caso ocupadas por particulares com respaldo em aforamento ou em direito assemelhado a este, seus titulares terão que ser indenizados."

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