José Santana Junior*
Decisão recente da Justiça Federal considerou inconstitucional o reajuste das mensalidades dos planos de saúde para pessoas com mais de 60 anos. No último dia 11 de outubro, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o embargos de declaração oferecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e pelas operadoras de planos de saúde e manteve a decisão que anula os reajustes de clientes com 60 anos ou mais, desde que, este referido reajuste não esteja expresso em nenhuma cláusula contratual firmada entre as partes.
A regra, que disciplinava estes reajustes nos contratos anteriores a Lei 9.656/98, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro de 2018.
A Corte Superior considerou os reajustes como um afrontamento ao princípio de segurança jurídica, principio este, que preza pela estabilidade e pela confiança legítima ao negócio jurídico contraído, protegendo a parte contraria de qualquer ato futuro que não foi arguido anteriormente a adesão e consolidação do negócio.
Portanto, não se pode simplesmente reajustar os pagamentos realizados em razão da idade atingida pelo contratante, sem possuir uma cláusula previamente expressa no contrato de prestação de serviços.
Dentre isso, partir desta decisão, as operadoras que aplicaram esses aumentos ilegítimos em contratos antigos vem sendo condenadas a devolver em dobro o que foi cobrado em conjunto com indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil.
Assim, os clientes de planos de saúde com 60 anos ou mais que tiveram qualquer reajuste abusivo poderão ingressar no Judiciário para garantir a suspensão do reajuste e o eventual ressarcimento de parcelas anteriores.
* É advogado especialista em Direito Médico e da Saúde e sócio do escritório Mariano Santana Sociedade de Advogados