Terça, 04 Fevereiro 2025

O sistema de julgamento das greves em atividades não essenciais pelos Tribunais do Trabalho por meio de dissídio coletivo movido pela empresa, depois de frustradas todas as tentativas de negociação coletiva, vinha funcionando bem. Atenuava os inconvenientes da greve para os dois lados. As empresas sofrem prejuízos com a paralisação da produção. Os grevistas expõem-se aos riscos da perda dos salários dos dias parados e a tensão do conflito. Proposto o dissídio, o Tribunal fazia uma proposta de conciliação. Se não fosse aceita, passava a julgava os pleitos pendentes entre as partes. Com a sentença a greve tinha que terminar, reativando-se as atividades da empresa.

Se não era um sistema perfeito, no mínimo apontava um caminho para a superação do impasse. Atendia, assim, aos interesses dos dois lados. Havia um arbitramento dos pontos de discordância. Removidas, pelo Tribunal, as pendências, os grevistas retornavam ao trabalho. Ficou difícil, agora, resolver uma greve por dissídio coletivo. Em 2004, a Constituição (Emenda Constitucional número 45) introduziu um requisito que não havia para que o dissídio possa ser iniciado: a concordância das duas partes com a sua tramitação. A diferença entre o sistema preexistente e o atual está no impulso do processo.

Antes, a empresa podia fazê-lo unilateralmente. Agora, só se o sindicato estiver de acordo. Caso não o queira, o conflito não será resolvido pelo Tribunal. Com isso, para a empresa apelar para o Tribunal terá que contar com a boa vontade dos grevistas. Não poderá fazê-lo por sua vontade exclusiva.

Não havendo o dissídio, a greve prosseguirá. Até quando, não se sabe. O conflito só terminará com a reabertura da negociação. Mas isso é difícil. Com a greve, raramente haverá clima para um entendimento. As partes já estarão traumatizadas e a força substituirá a razão. A greve passou a ser mesmo um ato de força. Ou há um acordo ou vencerá quem resistir mais. A greve é um direito. Em São Paulo, a primeira greve geral que paralisou a cidade foi em 1917. O Estado Novo as proibiu. Os governos militares deram seqüência a essa diretriz. Em 1946 foi parcialmente restabelecida, salvo em atividades essenciais. Em 1988, o seu respaldo jurídico foi ampliado. Foi admitida também nas atividades essenciais com algumas formalidades. Com a modificação de 2004, pela primeira vez na sua história em nosso País, ficará excluída do Poder Judiciário. Os abusos cometidos pelos grevistas, no entanto, não estarão salvaguardados. E o sindicato pode ser responsabilizado pelos danos e prejuízos que indevidamente causar.

Ficam fora dessa proteção as atividades essenciais como os transportes públicos. Mas há atividades não essenciais, como a siderúrgica, que sofre danos irreparáveis no caso de paralisação dos seus fornos. Não podem deixar de funcionar. Os prejuízos serão inevitáveis.

Os Tribunais do Trabalho podem evitar essa situação. Basta uma interpretação razoável da lei para os outros casos que justifiquem a sua atuação sejam apreciados pelos juízes. Será que os Tribunais o farão?

Os primeiros casos mostram que possivelmente não.

Fonte: Gazeta Mercantil - 12 JUN 07

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