É equivocado menosprezar a ação das tradings que ajudam a tirar da informalidade parcelas do comércio exterior.
As ações da Receita Federal, que mobilizaram chefes de fiscalização de diversas regionais do Brasil em São Paulo, foram muito importantes para aquelas tradings e Comerciais Importadoras e Exportadoras que desejam trabalhar de forma correta. A Instrução Normativa nº 228, que dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoa, separou o joio do trigo, embora no seu texto abra uma brecha para que a Receita Federal possa agir contra essas empresas sem a necessidade de provar sua culpabilidade, o que tem levado a excessos.
Essas e outras ações da Receita Federal são muito positivas para selecionar o mercado e interessam a nós, empresários do setor.
Certas normas, porém, não podem servir de impedimento e tirar a agilidade do processo de Comércio Exterior. Acredito que seja essencial fiscalizar e, aqui no Brasil, temos todos os instrumentos para isso. Quem conhece, porém, um pouco sobre o mercado sabe que todo o Comércio Exterior brasileiro, diferentemente do que acontece em diversos países, está dentro de um sistema — o SISCOMEX. Portanto, não há por que criar uma barreira tão intensa ao trânsito da mercadoria, pois as autoridades alfandegárias possuem todos os instrumentos para exercer a fiscalização documental e tomar as medidas administrativas cabíveis ao longo de cinco anos. Entendo que, no processo de concessão do Radar (na prática, autorização e limite para operar em comercio exterior), os importadores e exportadores já sofrem uma investigação rigorosa quanto à legitimidade de seu cadastro e à capacidade econômico-financeira para operar dentro do limite concedido. Logo, exceto pela conferência física, a Receita Federal tem instrumentos para promover a fiscalização a posteriori dos demais aspectos e, encontrando irregularidades, acionar as partes envolvidas, reduzindo dramaticamente o tempo de permanência das mercadorias no ambiente de alfândega com a conseqüente e bem-vinda redução de custos.
Cabe lembrar que mercadorias nos armazéns da alfândega não geram empregos nem riquezas.
O Radar — autorização para operar em Comércio Exterior —, concedido pela Receita Federal, deveria ser mais simplificado, ter regras e procedimentos claros e precisos, com o intuito de agilizar o processo e evitar prejuízos às partes envolvidas. Na minha opinião, o Radar Ordinário, que permite às tradings atuarem livremente em importação e exportação, tem exigências corretas e deixa operar no mercado as empresas que realmente têm condições de operar.
No entanto, a exigência para concessão do Radar de Encomendante não deveria existir, bastando que a trading mencionasse o encomendante e seu CNPJ quando da emissão da DI ou DSI (declaração de importação e declaração de importação simplificada, respectivamente) o que bastaria para que o encomendante fosse identificado como contribuinte do IPI, atingindo, assim, o objetivo da Receita Federal de coibir a evasão desse tributo. Outro aspecto que poderia ser levantado pela Receita Federal é a questão da capacidade econômica do encomendante para realizar a encomenda, mas nesse aspecto cabe notar que, ao colocar a trading como avalista do pagamento do tributo, a Receita Federal colocou a trading na obrigação de fazer tal análise, já que ela terá de aprovar o credito do encomendante para assumir esse risco contingente.
No entanto, o que observamos é que a Receita Federal preferiu optar pelo caminho da burocratização, exigindo que o encomendante também fosse obrigado a tirar um Radar e a apresentar documentação semelhante à do Radar ordinário.
Some-se a isto que o processo de vinculação de CNPJ chega a levar até 90 dias para ser deferido.
Ao se exigir que esse cliente tenha um Radar, aumenta-se a morosidade do processo. Ou seja, ao invés de liberar uma mercadoria em uma semana, as empresas encomendantes chegam a esperar de três a quatro meses para obter o Radar, vincular o CNPJ e conseguir a liberação da mercadoria.
Dado o rigor da análise da concessão do Radar Ordinário, as Comerciais Importadoras e Exportadoras são perfeitamente encontráveis e operam dentro de sua capacidade financeira, sendo que a Receita Federal tem cinco anos para rever os processos e aplicar as penas cabíveis. Logo, não há por que reter as mercadorias na alfândega ou continuar um processo moroso, como se tais ferramentas não existissem.
A única conferência que se justifica na entrada da mercadoria é a física, pois as demais podem perfeitamente ser feitas pelo sistema e imputadas ao importador, seja ele trading ou não, que poderá então defender-se ou arcar com os erros.
Assim estaria resgatado o princípio constitucional de qualquer cidadão ou contribuinte ser inocente até prova em contrário — que consta na Constituição de 1988 — o que não acontece hoje, pois o importador tem de provar que não é culpado a princípio, incorrendo em custos adicionais que só oneram as empresas e os consumidores, como armazenagem e demurrages, entre outras despesas.
Por fim cabe ressaltar que as tradings (comerciais importadoras e importadoras) têm tido papel importante no desenvolvimento do comércio exterior em todos os países que possuem fatia relevante do comercio exterior mundial, sendo uma importante ferramenta do pequeno e médio empresário para reduzir custos, criar acesso a mercados, e oferecer inteligência de negociação — fatores imprescindíveis para o desenvolvimento do comércio internacional, em especial de produtos com alto valor agregado.
É uma visão equivocada menosprezar a importância das tradings, que na verdade constituem uma grande ajuda para a própria Receita para tirar da informalidade parcelas do comércio exterior que sabemos existir.
O que precisa ser criado é um regulamento de atuação dessas empresas que privilegie a eficiência e a competitividade para que possamos reagir ao mercado com realizações, e não com a criação de barreiras ao comércio.