Sexta, 26 Abril 2024

O Juiz Federal, Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, deferiu Mandado de Segurança a favor de uma Agência Marítima devido a extrapolação do prazo legal por parte da Receita Federal, que deveria ter analisado o requerimento da Impetrante de habilitação no sistema SISCARGA em um prazo de 10 dias, conforme Art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015.

A Agência já atendia a outros portos do Brasil, e, após interposição de ação judicial pelos advogados da Promare, decidiu o Juiz que "ante o risco de dano irreparável à situação apresentada, até porque, a embarcação já se encontra na área de fundeio do Porto de Salvador e as providências relacionadas ao SISCOMEX precisam ser exercitadas pela impetrante para atender à sua clientela, torna-se evidente o direito de ter analisado o seu pedido de habilitação, até diante dos princípio da eficiência e da razoável duração dos processos administrativos", afirmou.

Com base nisso, deferiu a tutela de urgência, em caráter provisório, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que seja realizada a análise do Requerimento de Habilitação de Agência de Navegação em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária R$ 1.000 (um mil reais), sanções administrativas, cíveis e criminais.

De acordo com o advogado Larry John Rabb Carvalho, Mestre em Direito Marítimo pela London Met, Sócio da Promare e da RC Law, "a referida decisão concedeu maior segurança jurídica para as agências marítimas, pois reconhece o prazo de dez dias para que as Alfândegas de Portos brasileiros analisem o pleito para habilitação das agências junto ao SISCARGA e, assim, possam realizar suas atividades, evitando prejuízo por lentidão ou paralisação na dinâmica do COMEX e do Transporte Marítimo", explica.

 
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