O homem é um ser frágil, vulnerável a uma série de situações ao longo de sua vida. Tem limitada capacidade de suportar condições de ambientes extremos. Dotado de cinco sentidos, tem limitações de visão, audição, além de, em comparação com outros animais, carecer de agilidade em situações onde sua existência corre risco.
Já que tudo isso é verdade, como então enfrentar condições adversas de trabalho, muitas vezes exposto a riscos em diversos graus? Dispondo de raciocínio e inteligência, desenvolveu proteções para reduzir danos físicos. São os conhecidos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC). Sua utilização é prevista na NR 6, que estabelece as características e utilização, visando proteger o trabalhador no exercícios das atividades laborais. Mas, afinal, qual proteção, cara pálida? Afinal, seu uso apenas atenua, quando o faz, os malefícios decorrentes das condições do ambiente do trabalho.
Foto: Arquivo Portogente
EPI apenas atenua riscos, como neste flagrante no Porto de Santos
A própria Constituição estabelece que o trabalhador tenha direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Então, o objetivo a ser perseguido é a eliminação do risco. E a aposentadoria? Ora, a súmula 9 de 5/11/2003 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) estabelece que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Foto: Arquivo Portogente
EPI salvaria o trabalhador em caso de queda?
Mesmo assim, há controvérsias, pois a transmissão do ruído é mecânica, tem que ter estudo de frequência, de energia. Portanto, como considerar a absorção pela exposição do próprio corpo do trabalhador? É evitável? Pode ser compensada por redução de jornada e aposentadoria precoce? É uma situação complexa que transcende discutir apenas o uso de EPI.
Saudações seguras!
Saiba mais
* Trabalho decente
* Lesão por Esforço Repetitivo