Endosso refere-se à transferência do direito de obtenção da entrega de produtos do transportador por meio da assinatura do destinatário no verso de um conhecimento de embarque. Endosso no Direito brasileiro, é um ato unilateral, solidário e autônomo, pelo qual se transfere os direitos emergentes de um título, garantindo-o. O endosso, além de transferir o título, é uma garantia. Endosso é, portanto, a transferência de direitos de crédito a um terceiro (endosso translativo) ou simplesmente autorização para um terceiro fazer a cobrança em nome do credor (endosso mandato). Qualquer título de crédito poderá ser objeto de endosso.
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Conceitos Gerais
A transferência de beneficiário de um título de crédito se faz através do endosso. O endosso é, pois, a transmissão dos direitos inerentes ao título de crédito, isto é, a transferência da propriedade sobre o título. Este instituto é regulado pelo artigo 8º do Decreto nº 2.044/1908, que, embora se refira à letra de câmbio, aplica-se a todos os títulos de crédito endossáveis.
Cabe observar que o endosso somente é admitido nos títulos de crédito que contenham a cláusula “à ordem”. A cláusula “à ordem” é o instituto de direito que autoriza o endosso e deve constar expressamente do título, para produzir seus efeitos. Entretanto, a letra de câmbio e a nota promissória – e somente estas - contêm, implicitamente, a cláusula “à ordem”, independentemente desta estar expressa ou não no texto do título. Para cancelar a cláusula “à ordem” implícita em uma letra de câmbio ou nota promissória, será necessário fazer constar, explicitamente, a expressão “não à ordem”.
A transferência da propriedade de um título de crédito, através do endosso, somente pode ser realizada pelo total dos direitos inerentes ao título, não sendo admitido o endosso parcial, como preceitua o § 3º do mesmo artigo legal mencionado acima.
O endosso se faz pela simples assinatura de próprio punho do legítimo possuidor do título de crédito, no verso do próprio título. O endosso também pode ser efetuado através de mandatário com poderes especiais, que procederá da mesma forma, firmando sua assinatura no verso do título.
O endosso será “em branco”, isto é, tornará o título “ao portador”, se no verso constar apenas a assinatura do endossante, sem a identificação do destinatário do endosso. A contrario sensu, se, além da assinatura do endossante, constar o nome do beneficiário do endosso, este será chamado de “em preto”, tornando o título nominativo. Cabe ressaltar - embora seja óbvio - que o título "ao portador" se transfere pela simples tradição, sem endosso, posto que não há titular para endossá-lo.
Aquele que endossa o título de crédito, transferindo seus direitos de propriedade sobre ele, é chamado de endossante; aquele que adquire a titularidade do direito sobre o título é chamado de endossatário. O título de crédito pode ser endossado um número ilimitado de vezes, até seu vencimento. O endosso após o vencimento do título é tratado pela doutrina como endosso impróprio, sendo considerado uma mera cessão, sob a égide do direito das obrigações e não do direito comercial.
Convém ressaltar, por fim, a enorme importância do instituto do endosso para a economia e para a sociedade como um todo, posto que, ao fim e ao cabo, torna realidade a função social dos títulos de crédito: fazer circular a riqueza.
(Fonte: Site http://www.leocadio.adv.br/arquivo/a20010902.htm)