Sexta, 22 Novembro 2024

Admissão Temporária é o regime que permite a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão de tributos, retornando ao exterior, sem sofrer modificações que lhes confiram nova individualidade. Esse regime suspensivo tem como objetivo favorecer a importação de bens para atender a interesses nacionais de ordem econômica, científica, técnica, social, cultural etc.

Admissão Temporária é o regime que permite a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão de tributos, retornando ao exterior, sem sofrer modificações que lhes confiram nova individualidade. Esse regime suspensivo tem como objetivo favorecer a importação de bens para atender a interesses nacionais de ordem econômica, científica, técnica, social, cultural etc.

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Conceitos

Admissão temporária é o regime especial que permite a permanência de bens estrangeiros no País, por prazo determinado com suspensão de tributos, ou com pagamento proporcional ao tempo de permanência no País, quando tratar-se de bens com utilidade econômica.

Trata-se de um regime especial de caráter temporal, que visa atender interesses de ordem econômica, técnica, social, cultural, científica etc. Os bens são destinados para exposição de feiras, competições, testes, consertos, moldes e finalidades correlatas.

O conceito definido no art. 306 do RA trata do regime de admissão temporária comum:

Art. 306. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo.

Condições Básicas

São condições básicas para aplicação do regime:

Constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade;
Utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;
Identificação dos bens;
Importação sem cobertura cambial.

Bens Admitidos no Regime

Poderão ser admitidos no regime, entre outros, bens destinados a:

Exposições artísticas, culturais e científicas;
Exposições e feiras comerciais ou industriais;
Competições ou exibições desportivas;
Servir de modelo industrial;
Testes, conserto, reparo ou restauração;
Veículos de turistas estrangeiros;
Veículos de brasileiros radicados no exterior, que ingressem no país em caráter temporário;
Recipientes, envoltórios e embalagens;
Aparelhos para teste e controle;
Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para demonstração em estabelecimentos de ensino, pesquisa e médico-hospitalares;
Moldes, matrizes e chapas;
Outros, definidos pela Receita Federal do Brasil.

Modalidades

Existem basicamente três modalidades de admissão temporária:

1) Admissão temporária p.dito - com total suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação – que retornam ao exterior, sem sofrer modificações que lhe confiram nova individualidade. Ex amostra, feira, pesquisa, consertos, demonstração, competição esportiva, ativ. culturais etc

2) AT para aperfeiçoamento ativo - com suspensão de pagamento de imposto – para fins de industrialização (beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, recondicionamento), conserto, reparo, ou restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem;

3) AT para utilização econômica - com pagamento de tributos proporcional ao tempo de permanência no País, quando tratar-se de bens com utilidade econômica. Ex. leasing operacional.

Prazos de Vigência

Os prazos de vigência são:

Normalmente de acordo com o contrato;
Até 1 ano, prorrogável mais 1 ano, excepcionalmente até 5 anos;
Prazo de vigência do regime contado do desembaraço aduaneiro;
Não será aceito pedido de prorrogação após o término do prazo;
Prazo de até 90 dias para veículo e outros bens de brasileiro radicado no exterior. Prorrogáveis até 180 dias.

Extinção do Regime

Será extinguido o regime quando houver:

Reexportação (retorno dos bens)
Entrega à Fazenda Nacional, desde que concorde em recebê-los
Destruição, às expensas do interessado
Transferência para outro regime especial ou
Despacho para consumo, se nacionalizados.

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