Subsídios são benefícios econômicos que um governo concede aos produtores de bens, muitas vezes para fortalecer sua posição competitiva. Dumping é a venda em um mercado estrangeiro de um produto a preço "abaixo de seu valor justo", preço que geralmente se considera menor do que o que se cobra pelo produto dentro do país exportador, ou em sua venda a terceiros países. De modo geral, o dumping é reconhecido como uma prática injusta de comércio, passível de prejudicar os fabricantes de produtos similares no país importador.
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Definições e Origens
Dumping é uma palavra de origem inglesa que não tem encontrado tradução nas línguas latinas, sendo incorporada, em sua grafia original, ao vocabulário de inúmeros idiomas, dentre os quais o português. O Black’s Law Dictionary define dumping como "o ato de vender grandes quantidades a um preço muito abaixo ou praticamente sem considerar o preço; também, vender mercadorias no exterior por menos que o preço do mercado doméstico" (5).
A promulgação no Brasil do Decreto n.º 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e a regulamentação, através do Decreto n.º 1.602, de 23 de agosto de 1995, das normas que disciplinam internamente as matérias do "Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT", estabelecendo os procedimentos administrativos concernentes à aplicação das medidas antidumping, tornam oportuno o estudo de tais matérias, facilitando sua definição e análise, auxiliando os juristas brasileiros em seu manuseio.
Em seu último relatório, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM da SECEX, vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, noticiou que o Brasil estava sendo alvo de cinqüenta e seis (56) investigações de dumping contra suas exportações (situação em 31/12/97). Entretanto, na última década (1988/1998), as empresas brasileiras haviam postulado a abertura de apenas sessenta e três (63) processos de investigação por práticas comerciais desleais, cinqüenta e cinco (55) das quais concernentes a dumping.
Esses acontecimentos têm-se tornado freqüentes, na medida em que o Brasil intensifica sua atuação no comércio exterior. A abertura comercial e o conseqüente aumento da concorrência internacional tornam imprescindíveis a existência de um eficiente sistema de defesa comercial, capaz de eliminar as mais diversas formas através das quais as práticas comerciais perniciosas revelam-se. O Brasil, contudo, há-se mostrado reticente na aplicação de medidas antidumping contra exportadores estrangeiros, o que tem gerado insatisfação no seio do empresariado nacional e o acúmulo de crescentes prejuízos para nossa economia.
O estudo do dumping, desta forma, proporciona a melhor compreensão dos problemas jurídicos enfrentados pelos exportadores, pelos produtores domésticos e pelas próprias partes signatárias na aplicação das normas do GATT, de molde a mais efetivamente lhes assegurar o gozo da tutela que o sistema jurídico nacional, nos limites dos acordos internacionais, proporciona.
Aliás, no cenário internacional, a disciplina do dumping revelou-se uma necessidade premente, porque objetivava justamente estabelecer os critérios dentro dos quais o mesmo poderia ser reprimido, evitando-se, deste modo, que medidas protecionistas fossem adotadas sob o falacioso argumento de estar-se apenas a retorquir práticas comerciais desleais.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, órgão integrante do Ministério da Justiça, já definiu dumping como a temporária e artificial redução de preços para oferta de bens e serviços por preços abaixo daqueles vigentes no mercado (eventualmente abaixo do custo), provocando oscilações em detrimento do concorrente e subseqüente elevação no exercício de especulação abusiva(6).
Desta feita, o dumping representa uma prática perniciosa ao comércio normal, não se restringindo meramente à venda de produtos abaixo do preço de custo. Consoante caracterização de Luiz Gastão Paes de Barros Leães(7), faz-se mister a existência de dois elementos para configurá-lo, quais sejam: a redução de preços, seguida de elevação com vistas ao exercício de especulação abusiva; e o intuito de eliminar a concorrência e criar monopólios.
Richard D. Boltruck define dumping como "a venda de um produto importado abaixo de seu valor normal. Em virtude desta prática ser considerada injusta, o GATT permite que suas partes contratantes imponham medidas antidumping, nunca superiores à margem total de dumping" (8).
Por seu turno, John H. Jackson afirma que o conceito central de dumping como descrito no GATT e em outros lugares é geralmente expressado como venda de produtos para exportação a preço menor que o valor normal, onde valor normal significa, aproximadamente, o preço pelo qual aqueles mesmos produtos são vendidos no mercado interno ou exportador. E continua esclarecendo que a margem de dumping é igual à diferença entre o preço de venda no mercado interno e o preço de exportação; sendo tal margem positiva, está-se diante de um caso de dumping conforme o definido no comércio internacional (apud Rodrigues, 1999, p. 168).
O dumping enquanto prática comercial desleal, caracteriza-se pela venda de um produto abaixo de seu valor normal, ou, nos termos do Decreto n.º 1.602, de 23 de agosto de 1995:
"Art. 4º- Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Art. 5º- Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador."
A problemática sobre o que venham a ser "valor normal", "produto similar", "mercado doméstico" e outros conceitos necessários a um perfeito delineamento deste instituto, ainda perdura, nada obstante o advento do Código Antidumping, que tentou trazer em seu bojo a definição de muitos deles.
Enquanto prática comercial ilícita, o dumping, assim como todas as demais condutas desviantes, também é passível de punição, dando ensejo sua prática à adoção de medidas antidumping por parte do país lesado. Entretanto, "a prática do dumping, por si só, não pode ser suficiente para a imposição dos direitos antidumping, ainda que possa resultar algum prejuízo para a indústria nacional; é preciso que tal prática seja implementada por atos concretos e que tenha como resultado a eliminação ou restrição à concorrência, à dominação do mercado ou ao aumento arbitrário dos lucros" (9).
Hoje, é aceita a existência de dois tipos de dumping, a saber: o condenável ou predatório, que causa ou ameaça causar dano relevante a uma indústria doméstica, e o não-condenável ou episódico, não gerador da especificada conseqüência. Em determinadas circunstâncias, a venda de um produto em um país por um preço inferior àquele praticado no país exportador ou ao seu custo de produção, não enseja ou ameaça ensejar dano às indústrias da nação importadora, isto porque o volume ou a periodicidade das exportações com a prática de dumping não são suficientemente significativas.
Constata-se, destarte, que nem sempre o dumping é passível de punição nos termos do GATT, sendo reprovável apenas quando ele causa dano a uma indústria estabelecida no território de uma das partes contratantes ou retarda o estabelecimento da indústria local, sendo prejudicial por: 1) eliminar ou ao menos reduzir a concorrência, seja local, seja de outras empresas internacionais; e 2) criar obstáculos ao surgimento de novas empresas, devendo, por esta razão, ser prontamente combatido.
O dumping predatório consiste, assim, numa estratégia de monopolização de mercados, na medida em que a empresa exportadora deprime os preços internacionais de um bem com o objetivo precípuo de eliminar seus produtores-concorrentes já instalados no país importador. Isto posto, enquanto os produtores-concorrentes não forem eliminados, os preços de venda na exportação persistirão, mas no momento em que essa competição injusta eliminar a concorrência, a empresa passará a elevar os preços com os quais vinha exportando.
(Fonte: Artigo "O dumping e as práticas desleais de comércio exterior")
Conceitos e Elementos Fundamentais
Com o processo de globalização, a utilização das regulamentações "antidumping" tem se intensificado ao longo destes últimos anos, sendo freqüentemente utilizado pelas diversas empresas nacionais como forma de defesa de seu mercado doméstico.
Juridicamente, o "dumping" ocorre com a exportação de produto a preço inferior àquele que a empresa exportadora pratica para produto similar nas vendas em seu mercado interno. Contudo, apesar de a diferenciação de preços ser por si considerada prática desleal de comércio, para que esta diferença de preço seja condenável é necessário que cause dano ou ameaça de dano à indústria nacional.
Desta forma, como elementos fundamentais do "dumping" temos:
(a) preço de exportação inferior àquele praticado no mercado interno. É inerente ao próprio conceito de "dumping" a prática de exportação a valor inferior ao praticado no mercado interno pela própria empresa exportadora, sendo este elemento suficiente para caracterizar o "dumping" mas não para torná-lo condenável. Para análise dos referidos preços e para fins de comparação entre ambos para cálculo da margem de "dumping" são considerados, em princípio, os preço "ex fábrica", ou seja, sem impostos, e à vista.
Com a comparação destes preços, determina-se a margem de "dumping", que consiste na diferença entre o preço praticado no mercado exportador e o preço de exportação, determinada através de uma comparação justa, ou seja, devem ser eliminadas diferenças nas condições de comercialização por meio de ajustes.
(b) produto similar. A definição dada pela legislação para produto similar é um tanto quanto subjetiva, não fornecendo características claras para uma análise acurada deste item. Assim sendo, produto similar é definido pela legislação como "produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando". O trecho transcrito da legislação brasileira denota que o conceito de produto similar é bastante amplo, permitindo grande mobilidade nesta esfera às autoridades encarregadas de eventual investigação de prática de "dumping".
(c) dano à indústria nacional. Conforme a legislação, considera-se dano tanto o dano material quanto a ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou mesmo o retardamento em sua implantação. A legislação brasileira, coloca alguns parâmetros tangíveis para esta determinação de ocorrência de dano, tais como: (i) volume das importações objeto de "dumping"; (ii) efeitos das referidas importações sobre os preços de produto similar no Brasil e (iii) conseqüente impacto de tais importações na indústria doméstica. A referida determinação inclui, ainda, análise objetiva dos seguintes valores: (i) volume das importações objeto de "dumping"; (ii) participação das importações objetos de "dumping" no total importado e consumo aparente; (iii) preço.
Para que seja configurada a ameaça de dano, serão considerados: (i) significativa taxa de crescimento das importações do produto; (ii) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro; (iii) importações realizadas a preços que provoquem redução nos preços domésticos ou impeçam aumento dos mesmos; (iv) estoques.
(d) nexo causal entre o dano e a prática de "dumping". Na investigação de prática de "dumping" procura-se verificar se e em que medida as importações objeto de "dumping" são responsáveis pelo dano causado à indústria doméstica, avaliando-se, inclusive, outros fatores conhecidos que possam estar causando danos ocorridos no mesmo período.
Cabe aqui efetuarmos a distinção do "dumping" com outros mecanismos de defesa comercial, principalmente as medidas de salvaguarda e os subsídios.
As chamadas medidas de salvaguardas, tratadas no Artigo XIX do GATT, são medidas de emergência adotadas para proteger a indústria nacional, a fim de evitar dano decorrente do aumento de importações. Diferentemente do "dumping" as medidas de salvaguarda visam proteger a indústria nacional independentemente da ocorrência de práticas desleais de comércio e são, normalmente, utilizadas quando há falta de condições da indústria nacional de concorrer contra os produtos estrangeiros.
Além disso, distanciando-se do instituto do "dumping", as medidas de salvaguarda não têm caráter seletivo, ou seja, atingem a todas as importações de determinado produto efetuadas pelo Estado reclamante.
Já os subsídios consistem em vantagens, concedidas por um Estado, em benefício de determinadas empresas ou setores e que acabam por reduzir artificialmente custos de produção.
Outros equívocos normalmente cometidos são a confusão entre "dumping" e "underselling" e preço predatório. "Underselling" conceitua-se como a venda abaixo do preço de custo, o que não é característica do "dumping", que requer apenas que o preço praticado nas exportações seja inferior ao preço praticado no mercado interno do país de origem, independentemente de ser superior ou inferior ao preço de custo. Preço predatório consiste na venda de produtos a baixo preço visando à eliminação de concorrentes, intenção que também não é exigida no "dumping".
A diferença básica entre o "dumping" e estas duas figuras é que estas devem ser protegidas por leis nacionais de defesa da concorrência, enquanto o "dumping" caracteriza-se por ser questão de comércio exterior.
(Fonte: http://www.bahiainvest.com.br/port/guia/normas_dumping.asp?pai=8c)
Aspectos Jurídicos do Dumping
O Direito, enquanto norma, visa a disciplinar uma situação fática já existente e a estabelecer os parâmetros dentro dos quais certas atividades podem ser licitamente exercidas. Aplicando-se tal sorte de idéias à temática ora abordada, fácil é concluir que o sistema antidumping surgiu no intuito de coibir uma prática internacional classificada como desleal e perniciosa, bem como impedir que os Estados isoladamente recorram àquilo que, quando praticado entre indivíduos, designa-se justiça privada ou autotutela.
O Comércio Internacional é extremamente complexo e suas relações são objeto de acordos gerais, como são exemplos os Acordos do GATT e o de Marrakesh de 1994, que objetivam estabelecer normas gerais garantidoras de um sistema de trocas mais justo e vantajoso para todos os Estados-Partes. Neste contexto, o dumping caracteriza a perversão de toda a principiologia iniciada pelo GATT e continuada pela OMC.
O dumping implica a exportação de uma mercadoria para outro país por um preço abaixo do "valor normal", entendendo-se como tal um preço inferior ao custo de produção do bem ou então inferior àquele praticado internamente no país exportador. Esta situação gera inúmeras distorções na economia do país importador, podendo levar à ruína empresas já ali instaladas ou impedir que outras mais estabeleçam firmas em seu território. À evidência, em se perpetuando tal sorte de acontecimentos, o padrão de vida das pessoas que habitam o país lesado será abruptamente reduzido, seja em função da extinção de empresas e postos de trabalho, seja em virtude da artificial redução dos preços das mercadorias.
Conhecedor dessa realidade e tendo em vista impedir o recrudescimento protecionista das legislações aduaneiras dos países, o GATT regulamentou o dumping. Registre-se, todavia, que tal atitude, incentivada pelas principais nações integrantes do Comércio Internacional, não fora motivada pelo altruístico sentimento de se evitar o "laissez faire, laissez passer" na seara internacional e todas as danosas conseqüências advindas de sua prática. Ao contrário, a disciplina do dumping pelo artigo VI do GATT 1947 tem por escopo evitar que medidas antidumping sejam adotadas de forma tão discricionária que findem por inviabilizar o livre comércio entre as nações.
Ao contrário do que em primeira análise pode inferir-se, o fenômeno do dumping é bastante antigo, sendo deveras difícil estabelecer-se quando a questão surgiu originariamente. Parece mesmo ser o dumping inerente à própria competição, havendo relatos de sua prática por produtores americanos já nas últimas décadas do século XIX. A primeira lei de repressão ao dumping é, contudo, oriunda do Canadá, e data de 1904, resultante da preocupação daquele país com a ação de grandes companhias, cuja atuação revelava-se ruinosa para suas indústrias.
Alguns economistas, contudo, defendem a tese de que medidas antidumping nada mais são do que uma retórica do protecionismo contemporâneo, capaz de proteger indústrias ineficientes face a competição exterior. Entendemos, no entanto, ser o liberalismo econômico perfeitamente compatível aos mecanismos disciplinadores de seu exercício, uma vez que, consoante acentua Guillermo Borda, "o homem moderno já não mais aceita o dogma no sentido de que seja justo tudo que seja livre".
(Fonte: Artigo "O dumping e as práticas desleais de comércio exterior")
Outros Conceitos sobre Subsídios
Entende-se como subsídio a concessão de um benefício, em função das seguintes hipóteses:
- Caso haja, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto; ou
- Caso haja contribuição financeira por um governo ou órgão público, no interior do território do país exportador. E que com isso se confira uma vantagem ao exportador.
Assim, considera-se que existe subsídio quando o produtor ou exportador se beneficia com alguma ajuda financeira ou econômica do Estado, oferecida diretamente ou através de uma empresa privada que lhe permita a colocação de seus produtos no mercado externo a um preço inferior. Tal subsídio deve estar dirigido à indústria ou ao setor do qual provêm esses produtos.