Os modos pelos quais o naviopode ser adquirido são: ORIGINÁRIOS ou DERIVADOS. São originários quando aaquisição da propriedade se faz sem que se tenha em vista a propriedadeanterior, isto é, quando nada há que vincule o adquirente com qualquer outroproprietário anterior.
São derivados quando sepressupõe um nexo entre o novo adquirente e aquele que tinha a propriedadeanteriormente, ou melhor, quando o novo direito existe com fundamento naexistência de um direito precedente.
Entre os originários há o deconstrução; entre os derivados colocam-se aqueles comuns a todas ascoisas, isto é, procedentes de atos inter vivos, (compra e venda, troca,dação em pagamento, doação) ou causa mortis, (sucessão legítima outestamentária), além de outras peculiares ao direito marítimo: presa, confisco,salvamento, abandono. Esta classificação, porém, não é unânime entre os autores.Outro ponto que tem trazido divergência é a catalogação do usucapião entre essesmodos de aquisição. Alguns autores entendem como sendo o usucapião modooriginário, baseados, aliás, na noção anteriormente explicada, outros preferemincluí-lo nos comuns às demais coisas e finalmente outros conservam-no emdestaque.
Entre os modos próprios doDireito Marítimo tem-se os seguintes: por presa pelo estrangeiro em caso deguerra; quando for confiscado por governo estrangeiro; por abandonosub-rogatório, quando a companhia de seguro é estrangeira; por abandonoliberatório, quando a transferência de propriedade é feita a credores estrangeiros.