Sexta, 22 Novembro 2024

O diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Adalberto Tokarski, iniciou, em Belém, em 27 de janeiro último, campanha educativa sobre a Resolução Normativa nº 013/2016, que dispõe sobre o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário. A campanha educativa será na Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa) e é uma iniciativa conjunta do órgão regulador, da Federação Nacional das Empresas de Navegação Aquaviária (Fenavega) e do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação no Estado do Pará (Sindarpa). Proprietários de terminais de passageiros e de cargas do Pará estarão presentes.

Além de Belém, a campanha educativa ainda alcançará Manaus, Porto Velho, Macapá e Santarém (PA). A data de apresentação da norma nesses lugares será divulgada em breve. “Nosso objetivo é apresentar com detalhes a Resolução Normativa. Explicaremos qual a abrangência da norma de registro”, disse Tokarski. “Esse normativo foi desenvolvido para adequar as instalações portuárias de cargas e de passageiros, principalmente, na Amazônia. É mais de uma centena de terminais que a Agência pretende trazer para a regularidade. Com o registro, os proprietários de terminais poderão conseguir financiamentos para investimentos e se estruturar mais no sentido de oferecer instalações de qualidade para toda a sociedade. Esse foi o objetivo da Antaq quando publicou essa resolução”, apontou o diretor-geral, dizendo que os governos federal e estaduais, além das prefeituras, precisam investir mais em terminais hidroviários.

O registro consiste no cadastramento, de caráter discricionário, perante a agência, das instalações não passíveis de outorga de autorização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013. São passíveis de registro a construção, exploração e ampliação das seguintes instalações de apoio ao transporte aquaviário, localizadas fora da área do porto organizado: instalações flutuantes fundeadas em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive interiores, em posição georreferenciada, devidamente homologadas pela Marinha do Brasil, sem ligação com instalação localizada em terra, utilizadas para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos e gasosos; instalações com acesso ao meio aquaviário destinadas exclusivamente à construção e/ou reparação naval; instalações destinadas ao apoio ao transporte aquaviário de insumos, equipamentos, cargas de projeto e recursos humanos necessários à execução de obras de infraestrutura, cujas operações são desativadas na sua conclusão; instalações portuárias públicas de pequeno porte exploradas, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, ou outro instrumento equivalente, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit); e instalações de pequeno porte para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinadas ou provenientes do transporte aquaviário, desprovidas de guindastes de pórtico, esteiras de granéis sólidos, torres de tranferência, descarregadores de barcaça contínuos, entre outros. Vale ressaltar que na hipótese de embarcações adaptadas para operação de regaseificação fundeadas/atracadas, há a possibilidade do instituto do registro inclusive quando localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado.

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