Domingo, 05 Mai 2024

Artur Ricardo Siqueira é advogado agroambiental da GMPR Advogados S/S e engenheiro agronômico

O instituto da Reserva Legal Extra Propriedade (RLExtra) constitui importante instrumento de regularização ambiental. Em linhas gerais, trata-se da compensação do déficit de vegetação nativa de uma propriedade rural em outro imóvel, de modo a cumprir a porcentagem exigida por lei.

Não se trata de inovação do Código Florestal de 2012, vez que já era previsto na legislação anterior. O novel código, no entanto, alterou os procedimentos para executar esta operação.

As novas determinações da legislação ambiental modificaram critérios como abrangência territorial e tamanho de área para compensação. Antes, apenas era possível adquirir imóveis para RLExtra se localizados na mesma bacia hidrográfica, e com porcentagens de área entre 25 ou 30% sobre o imóvel, a depender se localizados ou não na mesma microrregião.

O Código Florestal vigente estabelece que a compensação por meio de RLExtra poderá ocorrer no mesmo bioma, podendo ser limitado, porém, por determinação da legislação estadual, ao próprio território, como fez o Estado de Goiás. Sendo assim, o produtor rural poderá compensar a Reserva Legal de sua propriedade em todo o território goiano, não sendo mais obrigado a adquirir porcentagem maior do que o necessário, desde que haja ganho ambiental, expandindo assim o leque de regiões para aquisição de imóveis.

Como vantagens, o produtor poderá encontrar propriedades com valor venal até dez vezes menor do que o imóvel matriz, ficará desonerado do alto custo de recuperar áreas degradadas e continuará com a terra produtiva, e, acima de tudo, contribuirá para conservação do Bioma Cerrado em regiões estratégicas, aumentando a formação de corredores ecológicos e aglomerados florestais.

Para tanto, não é mais necessário averbar o Termo de Responsabilidade às margens da matrícula do imóvel, nem abrir processo administrativo no Órgão Ambiental para aprovação. Com a nova legislação, é por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) que os proprietários poderão realizar a operação. Basta, para isso, realizar a vinculação do CAR dos dois imóveis.

Conquanto se tornou um procedimento mais simplório, é preciso uma série de cuidados para que não se tenha imprevistos. Inicialmente, se faz necessário buscar orientação técnica e jurídica para avaliar a possiblidade e necessidade. Depois, realizar uma avaliação criteriosa da documentação do imóvel a ser adquirido e suas qualificações técnicas, como georreferenciamento e inscrição no CAR.

Certamente, a RLExtra mostra-se um excelente negócio, tanto para o produtor, quanto para o meio ambiente, desde que seja feito com orientação e dentro das possibilidades previstas na legislação, de modo a evitar armadilhas e problemas a médio prazo.

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