Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)
Desde a Constituição de 1988, já foram feitas e aprovadas cinco emendas constitucionais com reformas paramétricas na Previdência, que consistem em mudanças tópicas nos critérios de elegibilidade de benefícios e correções de disfunções do sistema, diferentemente da reforma proposta por Bolsonaro, que promove mudanças estruturais na direção de privatização da Previdência Pública brasileira.
A reforma da Previdência, no formato apresentado, tem dois objetivos claros:
1) um fiscal, voltado para reduzir o gasto previdenciário; e
2) outro de mercado, voltado para a privatização da Previdência Social brasileira, a partir da substituição do regime de repartição, de caráter solidário, pelo modelo de capitalização individual e de gestão privada.
O primeiro objetivo, que justifica a agressividade sobre os segurados, aposentados e pensionistas, se traduz:
1) na redução de benefícios;
2) no aumento da idade mínima;
3) na ampliação do tempo de contribuição; e
4) na adoção de alíquotas maiores, progressivas e extraordinárias, medidas que podem caracterizar confisco. A meta fiscal é ambiciosa e visa obter ganhos de R$ 1,1 trilhão em dez anos, fato que faz dessa reforma a mais dura de que se tem notícia no Brasil.
O segundo objetivo é a privatização da Previdência Pública, mediante instituição de novo regime de Previdência, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, com “livre escolha” pelo trabalhador da entidade e da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade.
A própria ideia de “adesão” já é uma armadilha. Assim como ocorreu em 1967, quando foi extinta a estabilidade no emprego e criado o FGTS, o novo sistema foi criado por Roberto Campos e pelos militares como “opcional” para o trabalhador. O que se viu, porém, é que somente conseguia emprego quem exercesse, no ato da admissão, a “opção” pelo novo regime. O mesmo ocorrerá com o novo sistema, que deverá representar redução ou desoneração de encargos previdenciários para os empregadores. Assim, quem não optar “facultativamente” pelo novo regime não terá emprego.
Num sistema desses, que é inspirado no modelo chileno de previdência, as chances de a Previdência Social pública e de caráter solidário, e até mesmo os fundos de pensão existentes, sobreviverem é muito baixa, porque irão disputar diretamente com o sistema financeiro internacional, leia-se bancos e seguradoras privadas, que terão muito melhores condições de concorrência e poderão usar seu poder de mercado para implodir as previdências dos regimes Próprios, Geral e complementar das entidades de previdência fechada.
Ora, se a simples autorização prevista no parágrafo 15 do artigo 40 – de patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência instituída por ente público, assim como, por meio de licitação, o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar não instituída pelo ente federativa ou por entidade aberta de previdência complementar – já seria suficiente para colocar em risco fundos de pensão como a Funpresp.
A eventual adoção do regime de capitalização previsto no artigo 201-A será o verdadeiro “Cavalo de Tróia” da reforma, porque poderá exterminar tanto os regimes Próprio e Geral, quanto o regime complementar, organizado sob a forma de entidade fechadas de Previdência, como a Previ, a Petros, entre outros.
Ou os segurados, os aposentados e pensionistas do setor privado e do serviço público se organizam para modificar ou suprimir esses dois dispositivos do texto da reforma, ou sua aposentadoria estará comprometida, pois a gula do sistema financeiro, em matéria previdenciária, é insaciável. Mãos à obra!