Segunda, 13 Mai 2024

* por Rosângela Ribeiro Gil

 

Foi publicada nesta quinta-feira (20), no Diário Oficial da União, a Medida Provisória de Nº 393 que institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, de responsabilidade da Secretaria Especial de Portos e do Ministério dos Transportes. A MP, que tem sete artigos, agora segue para apreciação e votação no Congresso Nacional. Segundo nota da assessoria de imprensa da SEP, a MP tem como objetivo tornar o setor portuário mais eficiente, “desobstruindo gargalos atualmente existentes nas vias aquaviárias e instituindo o conceito de dragagem por resultado”.

 

Prossegue a nota da secretaria: “Um dos pontos mais relevantes é que a dragagem será contratada por meio de licitação internacional, por um período de cinco anos prorrogáveis por mais cinco, tendo como principais parâmetros: a avaliação de desempenho, através da verificação e aferição das profundidades pré-estabelecidas por batimetrias reguladoras; garantia e segurança no acesso e atendimento a frota quanto ao calado máximo permitido; e a introdução do conceito de dragagem como serviços de engenharia e não mais de serviço de apoio portuário”.

 

O Ministro Pedro Brito entende que essa MP ocorre rigorosamente conforme parte do planejamento de ações de modernização da gestão e serviços portuários elaborado pela Secretaria Especial de Portos, que objetiva dar plena viabilidade e competitividade aos portos brasileiros e conseqüentemente ao comércio exterior.

 

A MP, que coloca mais um programa importante nas mãos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), é publicada um dia após decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que recomenda a paralisação de 77 obras do governo com indícios graves de irregularidades, como de superfaturamento e favorecimento em licitação. O órgão com mais obras que poderão ser paralisadas por essa decisão do TCU são as comandadas pelo DNIT. E será esse mesmo órgão que implantará, conforme artigo 1º, o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária.

 

Íntegra da Medida Provisória nº 393

Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, a ser implantado pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nas respectivas áreas de atuação.

§ 1º O Programa de que trata o caput abrange as obras e serviços de engenharia de dragagem do leito das vias aquaviárias, compreendendo a remoção do material sedimentar submerso e a escavação ou derrocamento do leito, com vistas à manutenção da profundidade dos portos em operação ou a sua ampliação, bem assim as ações de licenciamento ambiental e as relativas ao cumprimento das exigências ambientais decorrentes;

§ 2º Para fins desta Medida Provisória, considera-se:

I - dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;

II - draga: equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;

III - material dragado: material retirado ou deslocado dos leitos dos corpos d'água decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;

IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação;

 

Art. 2º A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, bem assim os serviços de natureza contínua com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condições de profundidade estabelecidas no projeto implantado.

§ 1º  Na hipótese de ampliação ou implantação da área portuária de que trata o caput , é obrigatória a contratação conjunta dos serviços de dragagem de manutenção, a serem posteriormente prestados. § 2º  As obras e serviços integrantes do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária serão contratados na forma do caput .

§ 3º  As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão ser reunidas para dois ou mais portos, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração pública. § 4 o Na contratação de dragagem por resultado é obrigatória a prestação de garantia pelo contratado, de acordo com as modalidades previstas no art. 56 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º A duração dos contratos de dragagem por resultado será de até cinco anos, prorrogável por igual período uma única vez, observadas as disposições da Lei n o 8.666, de 1993.

§ 6º A contratação de dragagem por forma diversa da estabelecida neste artigo deverá ser previa e expressamente autorizada pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República ou pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 3º Para a dragagem de que trata esta Medida Provisória poderão ser contratadas empresas nacionais ou estrangeiras, por meio de licitação internacional, nos termos da Lei n o 8.666, de 1993.

 

Art. 4º Cabe à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e ao Ministério dos Transportes estabelecer, nas respectivas áreas de atuação, as prioridades para dragagem de ampliação, fixar sua profundidade e demais condições, que devem constar do projeto básico da dragagem.

 

Art. 5º As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela Autoridade Marítima, não se submetendo ao disposto na Lei n o 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

 

Art. 6º Os programas de investimento e de dragagens, a estruturação da gestão ambiental dos portos, e a alocação dos recursos arrecadados por via tarifária das Companhias Docas e do DNIT serão submetidos à aprovação e fiscalização pela Secretaria Especial de Portos e do Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação, com o objetivo de assegurar a eficácia da gestão econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 19 de setembro de 2007;

Presidente da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento

Dilma Rousseff

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