A dificuldade financeira é o principal motivo que leva compradores a quererem devolver um imóvel adquirido ainda na planta. Com a instabilidade econômica do País, muitas pessoas perderam o emprego e, consequentemente, a renda para arcar com as parcelas de um financiamento de imóvel. Atualmente, de acordo com o Jusbrasil, aproximadamente 30% das vendas que são feitas, em menos de 1 ano, acabam por serem objeto de devolução.
A relação entre as partes, comprador do imóvel e construtora, está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/98). De acordo com a lei, o interesse em devolver o imóvel para a construtora deve ser manifestado até a entrega das chaves e o consumidor tem direito à resilição do contrato e a restituição das quantias pagas na porcentagem de 90%. No entanto, muitas construtoras não praticam o que determina a lei e se recusam a devolver este valor, que é um direito do consumidor. Algumas oferecem a devolução de apenas uma parte do valor pago pelo imóvel. Normalmente, entre 50 a 70 % do valor pago, o que é considerado abusivo pelo judiciário.
Graziela Vellasco, advogada com 15 anos de experiência e especialista em Direito Processual Civil, orienta que, na ocasião da compra de um imóvel financiado, o consumidor deve buscar conhecimento em torno de seus direitos e sempre ficar atento aos prazos, caso tenha que devolver o imóvel comprado ainda na planta. “Primeiramente, é preciso entrar em contato com a construtora pelo SAC, informando o interesse na resilição contratual e entrega do imóvel. Também é importante anotar o protocolo de atendimento e, em seguida, aguardar o retorno do departamento jurídico da construtora”, orienta.
Segundo a lei, a construtora também deve restituir de uma só vez 90% do valor total pago e, portanto, o consumidor não precisa se sujeitar ao parcelamento. “O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, tem decidido que o percentual de 10% é suficiente e adequado para indenizar as construtoras pelas despesas administrativas decorrentes do negócio rescindido”, afirma Vellasco.
A advogada ainda ressalta que se a construtora tentar reter todo o valor pago, o consumidor deve estar consciente de que esta prática é totalmente ilegal, já que o Código De Defesa do Consumidor, em seu artigo 53, veda a perda total das prestações pagas.
‘Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. (CDC)
Desistência da construtora
Em alguns casos, é possível que a desistência ocorra por parte da própria construtora. Graziela Vellasco lembra que, nessa situação, o consumidor tem direito ao valor integral pago. “O desfazimento do negócio por culpa do vendedor, logo deverá ressarcir o consumidor do valor total, inclusive o valor de corretagem”, ressalta.
Fonte: Graziela Vellasco - Advogada com 15 anos de experiência no contencioso civil. Especialista em Direito Processual Civil. Possui curso de extensão universitária em Direito Securitário e Ressecuritário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e gestão e negócios pelo SENAC. Atua na área de Seguros, Responsabilidade civil, Acidentes de Trânsito e Direito do Consumidor. Advogada inscrita no Instituto Pro Bono. Especialidades: Atua na área de Seguros, Responsabilidade civil, Acidentes de Trânsito e Direito do Consumidor.
Informações para Imprensa
* Graziela Vellasco, Advogada
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