Sábado, 23 Novembro 2024

Desde a publicação da Lei 8.630 em 1993, o Sistema Portuário Nacional tem passado por um constante processo de mudança, visando aumentar a competitividade do setor, através da diminuição dos custos portuários e aumento da sua eficiência.

A grande inovação trazida pela antiga Lei dos Portos foi possibilitar a entrada do setor privado na atividade, explorando as atividades relacionadas às operações portuárias, porém em cooperação com o setor público que passou a ter um papel central como autoridade portuária.

Com essa nova organização administrativa, o setor portuário nacional passou a ser classificado como um modelo público-privado, no qual a operação é realizada pelo setor privado, permanecendo a propriedade das instalações e da área portuária com o poder público. Modelo conhecido como Landlord Port, conforme classificação do Banco Mundial (2007).

Esse modelo, muito comum em portos estrangeiros, baseia-se na transferência, pela autoridade pública proprietária do porto, para as empresas privadas, das atividades econômicas na área portuária. Com isso, buscou-se atrair empresas e investimentos para a área do porto organizado, mantendo-se a responsabilidade do Estado pela ordenação do uso da propriedade, a promoção comercial, o relacionamento com outras autoridades públicas e privadas, e a viabilização do acesso e do adequado funcionamento da infraestrutura comum.

Outros dois importantes marcos na história portuária do país foram as criações da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), através da Lei 10.233/01, com a função de regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária, harmonizando os interesses do usuário com os das empresas prestadoras de serviço, e da Secretaria Especial de Portos (SEP/PR), por meio da Medida Provisória nº 369, de 7 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007, que no rol de suas atribuições, destaca-se o desenvolvimento de políticas e diretrizes de fomento do setor portuário marítimo, com o objetivo de aumentar a capacidade de movimentação de cargas nos portos, promover condições para a ampliação do transporte de cabotagem, reduzir os custos de movimentação portuária e simplificar os procedimentos administrativos e fiscais de desembaraço de mercadorias, além de promover a execução e avaliação de medidas, programas e projetos de desenvolvimento da infraestrutura portuária.

Em paralelo a estes fatos, outra modalidade jurídica de exploração portuária tem crescido nos últimos anos no Brasil, são os Terminais de Uso Privativo (TUP), instrumento este que a princípio seria utilizado somente para beneficiar empresas muito verticalizadas, que detém os meios de produção e atuam como operadores portuários exclusivamente para movimentar cargas próprias.

Porém, a edição da Lei nº 8630 tornou possível o exercício da faculdade dos proprietários de terminais de uso privativo movimentarem cargas de terceiros nas suas instalações, além da obrigatoriedade de cargas próprias, caracterizando a exploração na modalidade mista. Essa faculdade pode ser exercida após a autorização da ANTAQ que é formalizada mediante Termo de Autorização previsto no artigo 44 da Lei nº 10.233/01.

Esta obrigatoriedade de movimentar carga própria viria a cair com a edição da Lei 12.815/13, abrindo o Sistema Portuário Nacional definitivamente a atuação da iniciativa privada.

Hoje se observa dois modelos de exploração claramente definidos, o Landlord Port, referente aos terminais instalados em áreas públicas arrendadas e o Private Service Port, referentes aos Terminais de Uso Privativo com a prerrogativa de movimentar cargas de terceiros e sem a interferência direta de uma autoridade portuária pública.

Figura 10 - Modelos de Gestão dos Portos
Os maiores críticos do modelo privado são os terminais públicos, que alegam a
existência de assimetria regulatória entre os dois modelos, argumentando que existem
desvantagens concorrenciais de custos em relação aos TUP

 



Figura 11 - Quadro comparativo Terminal Arrendado x TUP
Diante dessa nova conjuntura do Sistema Portuário Nacional, os portos públicos a fim de
perpetuarem-se e manterem-se competitivos no mercado, terão que rever uma série de procedimentos,
entre os quais, incluem-se procedimentos relacionados à gestão das autoridades portuárias públicas. 

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