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agripino-30072023.jpgOsvaldo Agripino – Advogado, sócio do Agripino & Ferreira, Pós-Doutor em Regulação de Transportes e Portos, Harvard University – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

As denúncias de associações de usuários envolvendo enriquecimento ilícito e sonegação fiscal na cobrança do THC capatazia, iniciaram há cerca de dez anos, após a edição da Resolução nº 2.389/2012, da Antaq, que aprova a norma que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes, em instalações de uso público, nos portos organizados.

Essa norma regulava o THC Capatazia e facultava ao transportador marítimo/agente intermediário cobrar o THC do usuário e ressarcir o terminal portuário, todavia, a falta de registro prévio e controle por parte da Antaq acerca dessa cobrança causava assimetria de informação e abusos por parte de alguns armadores e agentes intermediários no transporte marítimo de contêiner.

Tal problema chamou a atenção do Tribunal de Contas da União e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, para que houvesse a redução ou extinção dessa forma de cobrança do chamado THC.

Nesse sentido, a Antaq, por determinação do TCU, inseriu o tema na Agenda Regulatória, e depois de audiências públicas e estudos, editou duas resoluções (100 e 101/2023) para identificar abusividade no pagamento de THC (capatazia) no embarque e desembarque de contêiner, também conhecido no mercado como “THC Rachadinha”.

O objetivo é trazer maior transparência e modicidade no preço do THC, visando redução do custo logístico, inclusive com a devolução de valores pagos indevidamente.

Dessa forma, é importante que o usuário observe as seguintes orientações, (1) para os pagamentos efetuados nos últimos três anos e (2) para os pagamentos feitos a partir da vigência dos normativos (1/08/2023):

1. Nos últimos três anos até 31/07/2023:

Para evitar preço abusivo de THC (valor pago pelo usuário ao armador ou agente intermediário para pagamento/ressarcimento das despesas de embarque ou desembarque de contêiner) nas cobranças do THC, por parte de alguns armadores e agentes intermediários, que colocam(vam) um spread no valor que deveria ser pago ao terminal portuário de embarque e desembarque do contêiner, é importante analisar os documentos das operações nos últimos três anos.

Dentre eles, podem ser citados o Bill of lading, o comprovante de valor pago ao armador/terminal, e que podem ser usados para eventuais medidas extrajudicial e/ou judicial.

Ainda, cabe ao usuário, caso deseje obter a devolução do valor pago a maior, ter cautela para não perder o prazo para as medidas, em função da prescrição trienal.

2. Análise da abusividade do valor do THC após 1/08/2023, e eventual pedido de devolução nas esferas extrajudicial (Antaq) e judicial.

Para análise da abusividade, entendemos que a Antaq criou uma metodologia complexa que sobrecarrega o usuário com uma série de documentos, que precisa exigir do armador/agente intermediário, quais sejam:

a) Nota fiscal acerca do valor do serviço de intermediação contratado, emitida pelo intermediador ao usuário contratante;
b) Cópia da Nota Fiscal emitida pela instalação portuária ou operador portuário ao intermediador, suprimidas todas as informações que não guardem relação comercial referente à intermediação contratada e que não prejudiquem a compreensão do valor a ser restituído; e
c) Memorial de cálculo que apresente a média, por determinada unidade de medida, da totalidade do serviço negociado com o prestador efetivo e da qual conste, necessariamente: i) fato gerador; ii) serviços a que se aplicam; iii) base de cálculo; e iv) período de aplicação.

Além disso, o usuário precisa obter:

a) Os nomes, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de telefone, o endereço eletrônico e o domicílio da denunciante e da denunciada;
b) Conhecimento de embarque marítimo, contratos ou acordos celebrados entre as partes;
c) Nota fiscal acerca do pagamento pelo serviço de intermediação de THC;
d) Comprovação dos valores a serem restituídos a título de THC pagos pelo transportador marítimo à instalação portuária ou ao operador portuário;
e) Nota fiscal acerca do pagamento pela cesta de serviços;
f) Incoterm utilizado;
g) Tipo de navegação e rota envolvida (portos e terminais de embarque e de desembarque);
h) Tipo de contêiner envolvido (dry, reefer, etc), quantidades e tamanhos;
i) Valor do frete contratado ao transportador marítimo ou ao agente intermediário;
j) Valores de THC estipulados em contrato e cobrados ao usuário;
k) Valores cobrados pela instalação portuária ou operador portuário ao transportador marítimo; e
l) Valores totais pagos pelo usuário.

Com a edição desses dois normativos, a Antaq possui base legal para identificar os abusos e, desse foram, contribuir para o serviço adequado.

O novo modelo de regulação precisa atingir um resultado eficaz que funcione (“that works”) e, efetivamente, não inibir condutas abusivas, mas também proporcionar a devolução do valor abusivo indevidamente pago, e punir os infratores, que violarem o serviço adequado.

Em conclusão, ao usuário interessado, recomenda-se consultar um profissional especializado para uma orientação mais adequada às especificidades das suas operações.

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