Sábado, 23 Novembro 2024

luiz henrique* Advogado especializado em direito marítimo, com mais de 20 anos de experiência no mercado de shipping. Atuação no contencioso e consultivo, voltado para Armadores, NVOCCs, Freight Forwarders e Agentes de Cargas. Sólidos em conhecimentos em Direito Portuário e Aduaneiro. Em 2001 fundou o escritório Luiz Henrique Oliveira Advogados, participando ativamente da gestão técnica e administrativa do escritório.

Nesta quarta-feira (28/10), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em julgamento de repercussão geral, a jurisprudência aplicável em relação ao prazo de prescrição para a cobrança de sobre-estadias de contêineres, também conhecidas no meio marítimo como demurrages.

Segundo o entendimento do STJ, se a demurrage estiver previamente prevista em contrato de transporte que estabeleça critérios para a cobrança de dívidas líquidas, o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, conforme o inciso I do Parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil.
Já nos casos em que não há prévia estipulação no contrato de transporte, o Tribunal da Cidadania entendeu que deve ser aplicável a regra geral de prescrição de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.

Ou seja, nos casos em que há previa previsão contratual o transportador terá o prazo de 05 (cinco) para ingressar com uma ação para cobrança de demurrage. Por outro lado, caso não haja previa previsão no contrato, será aplicado o prazo prescricional de 10 anos.
Esse julgamento apenas reafirma a jurisprudência majoritária do STJ, mas a novidade é que a questão foi analisada sob o rito da repercussão geral, apresentando o chamado efeito multiplicador. Neste caso, o Tribunal delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais que julgarem as questões sobre prescrição da cobrança de demurrage.

O advogado e especialista em Direito Marítimo, Luiz Henrique P. de Oliveira, afirmou que atualmente não existe um regramento específico para a prescrição das sobre-estadias de contêineres (demurrages) no Brasil, o que levou o STJ a deliberar sobre o tema sob o rito de repercussão geral, afastando eventuais entendimentos divergentes e garantindo maior segurança jurídica.

Oliveira também lembrou que desde 2013 está tramitando o Projeto de Lei do Senado (PL 487/13) que trata do Novo Código Comercial, com a inclusão de um livro intitulado “Do Direito Comercial Marítimo”, onde serão estabelecidas as principais regras para o comércio marítimo no país, incluindo as regras para prescrição da cobrança de demurrage.

No STJ, o tema da repercussão geral foi analisado através dos Recursos Especiais nº 1.819.826/SP e 1.823.911/PE, tendo como relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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