Sexta, 22 Novembro 2024
Se correr o bicho pega;
se ficar o bicho come!?!?
[Dito popular]

Pela Nova Lei dos Portos (Lei nº 12.815/13) “Os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados … independentemente de chamada pública ou processo seletivo.” (art. 58). Trocando em miúdos: Os termos de outorga de TUP, ETC, IP4 e IPT terão que ser “adaptados”: Não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação legal!

As 3 últimas configurações são incipientes. O dispositivo é, mesmo, relevante no que diz respeito aos Terminais de Uso Privado - TUPs (o grande mote do Novo Modelo, desde a MP-595). E, principalmente, aqueles localizados dentro dos Portos Organizados (art. 59). Esses têm “assegurada a continuidade das suas atividades...”; todavia “...desde que realizada a adaptação…” (art. 59).

Para todos os casos “A Antaq deverá promover a adaptação ... no prazo de 1 (um) ano...” (art. 58; § único); prazo que expirar-se-á às vésperas da próxima Copa do Mundo!

A pergunta é inevitável: Que “adaptação” deverá ser feita?

A própria Lei esclarece: “...ao disposto nesta Lei, em especial ao previsto nos §§ 1º a 4º do art. 8º…” (art. 58).

E o que dizem esses parágrafos?

No essencial, que as autorizações para tais instalações deverão ser formalizadas “por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5º, com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII”. Ou seja: Tais instrumentos deverão conter as mesmas 18 cláusulas essenciais dos contratos de concessão e arrendamento; menos 2: “IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste”; e “VIII - à reversão de bens”. Em síntese: Tais instrumentos deverão ser praticamente um contrato de concessão ou arrendamento; exceto valor contratual, tarifas, critérios e procedimentos de revisão e reajuste; e previsão de reversão de bens ao final do período (pois tais instrumentos são por tempo indeterminado).

Difícil imaginar-se como atender a essa exigência da nova lei, no caso dos TUPs dentro dos Portos Organizados, sem que alguma “ilegalidade”; ups! ... alguma “flexibilização legal” seja praticada:

Hipótese-1: Simplesmente formalizar-se a autorização por meio de contrato de adesão, seguindo o § 1º do art. 8º da Lei. Ou seja, contendo ela as “cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5º, com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII”. Neste caso, ter-se-ia um TUP dentro de um porto organizado, o que contraria a própria Lei: “terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;“ (Art. 2º; IV).

Hipótese-2: “Adaptar” as autorizações e contratos de adesão transformando-os em contrato de arrendamento; regular e pleno. Neste caso, seria um outro dispositivo da Lei que teria que ser “flexibilizado”; o art. 4º: “A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento”. Também dispositivos (e, até mesmo, o espírito) da “Lei de Concessões” (Lei nº 8.987/95) e “Lei de Licitações” (Lei nº 8.666/93). E, ademais, certamente ter-se-ia que enfrentar resistências de (efetivos) arrendatários estabelecidos.

Em ambas as hipóteses, seja pela razoabilidade, pela legitimidade e, mesmo, com amparo da legalidade, ter-se-ia uma boa oportunidade para se discutir e se estabelecer regras para apropriação dos ganhos econômicos viabilizados aos TUPS pela nova Lei (01, 02, 03).

Hipótese-3: Encerrar-se a autorização. Calcular-se/negociar-se um valor indenizatórios pelos investimentos feitos. Licitar-se o arrendamento das instalações (já dentro do novo modelo), condicionando a assinatura do contrato de arrendamento ao ressarcimento de tais valores ao atual autorizatário (TUP): Evidentemente na hipótese da empresa autorizatárias não participar ou não e sagrar vencedora do certame. Esse foi a estratégia adotada pela estabelecimento de arrendamentos na Ponta da Praia – Santos, na década de 90.

Essa última talvez seja o único caminho que não demandaria “flexibilizações” legais. Mas, ao mesmo tempo, é quase uma miragem jurídico-político-comercial: O mais provável é que, se tentada, acabasse sendo judicializado o processo... com prazos de desenlace imprevisíveis.

Uma dúvida final: Se tais instrumentos não forem “adaptados” no prazo legalmente estabelecido (4/JUN/2014), os TUPs terão suas atividades descontinuadas? Dificilmente... apesar de não atender a Lei!

Boa sorte ANTAQ! Sucesso SEP!

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