Segunda, 23 Dezembro 2024

"No Brasil, até o passado é incerto."
(Pedro Malan)

O Ibama vem de conceder a Licença Prévia – LP nº 474/2013 (01, 02, 03, 04) para as Fases 1 e 2 do Plano Integrado Porto Cidade – PIPC (o plano de expansão do Porto de São Sebastião). Ela abrange 2 berços de múltiplo uso, 2 dos 4 berços (águas profundas) do Terminal de Contêineres e Veículos – TECONVE, o Terminal “Offshore” (para apoio à exploração de petróleo e gás da Bacia de Santos e do Pré-Sal), terminais de granéis sólidos e líquidos (TGS e TGL; inclusive para exportação de etanol), “gate” e acessos internos das instalações portuárias, propriamente ditas (previstos, no total, cerca de 1 milhão m2). E, do conjunto das obras associadas e projetos co-localizados, considerados/previstos no PIPC, a LP também abrange o sistema dutoviario (acesso), a Estação de Tratamento de Efluentes (esgoto), o heliporto (para apoio ao turismo e às operações “offshore”) e o museu do mar.

Foram 6 anos de desenvolvimento e mais de 4 só de tramitação formal do processo de licenciamento ambiental de um plano/projeto que buscou tratar, articuladamente, a infra e a superestrutura portuária (não de cada terminal, isoladamente), os acessos terrestres (estradas, viário urbano e dutovia) e equipamentos urbanos funcionalmente conexos e/ou impactados. Alias, antes mesmo dessa LP, alguns desses equipamentos já haviam sido implementados, como é o caso da escola técnica (ETEC) e faculdade tecnológica (FATEC) do “Centro Paula Souza” em São Sebastião; focadas em porto, petróleo e gás.

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Tão inovador (em termos brasileiros) quanto o plano/projeto, em si, foi seu processo de desenvolvimento: participativo e iterativo; como forma de aperfeiçoá-lo, de levar a região e a comunidade a dele se apropriar; de legitimá-lo, enfim: Partiu-se de uma releitura dos planos e projetos elaborados para o Porto, em mais de meio século; passou-se por discussões com todas as autoridades usualmente intervenientes nos portos (buscando-se inventariar seus pleitos e vetos); por debates com os diversos setores da comunidade; por tratativas prévias com os órgãos licenciadores, com os parlamentos (municipais e estadual) e prefeituras (01, 02, 03).

Quando protocolado o EIA/RIMA, em SET/2009, já haviam sido realizadas 152 dessas reuniões (sendo 22 de grande porte) e o plano/projeto estava em sua Versão-37; bem distinta daquela inicial, do final de 2007 (história está sumarizada no e-book disponível logo na página inicial do site do Porto). Tais reuniões e discussões prosseguiram com a atual diretoria, culminando com as 2 longas (mais de 6 horas de duração) e concorridas (mais de 1.000 participantes, cada) audiências públicas conduzidas pelo Ibama, em DEZ/2011: São Sebastião e Ilhabela.

Enfim, “... todas as etapas foram discutidas com a comunidade”, como atesta o insuspeito (para este fim) secretário de Meio Ambiente de São Sebastião, uma das lideranças ambientalistas da região.

A história desse processo também pode ser contada como uma sequência de batalhas que tiveram que ser enfrentadas para que o plano/projeto pudesse ser desenvolvido: Batalhas técnicas, jurídicas e políticas; em foros próprios, pela mídia, publicamente e nos bastidores... afinal, além dos sinceros, atávicos e comprometidos ambientalistas, ele teve que enfrentar parcela importante do PIB paulista/brasileiro; da academia e dos proprietários dos grandes veículos de comunicação. Farisaicamente, entre eles, muitos que contribuíram para o desmatamento na região, que desalojaram caiçaras da beira-mar (“empurrando-os” para as encostas – preservadas – da Serra do Mar), que poluem nascentes, córregos e praias, como informam periódicas reportagens.

Mas, em meio a tanta adversidade, e apesar das sistemáticas campanhas profissionalizadas (lembram-se da “Porto sim; Contêineres não!”?) a informação, a razão e o plano/projeto foram pouco a pouco se impondo ao longo desse processo. Assim é que, já quando da realização da AP do IBAMA em Ilhabela, mais de 2/3 da população já lhe era favorável: Foi o que constatou pesquisa conduzida pelo IBOPE, ironicamente contratada, com alarde, por uma organização dedicada a articular a oposição ao plano/projeto; mas que, surpreendida pelos resultados, procurou restringir sua divulgação e/ou matizar as conclusões... o que não impediu que seus resultados, para surpresa de todos, tivessem sido trazidos à baila por participante daquela AP.

A emissão da LP nº 474/2013 pelo IBAMA é, certamente, mais uma batalha vencida: Um importante passo para o desenvolvimento sustentável, do Porto e da Região, e, mormente, para dotar os processos licitatórios para arrendamentos de segurança jurídica.

Mas, pelo histórico, seria muito esperar que fosse a última. Desde que o Governo Federal noticiou a inclusão do Porto de São Sebastião no Lote-2 do programa de arrendamentos, em OUT passado, foram retomadas reuniões visando articular, mais uma vez, a obstaculização do processo de licenciamento. Agora, “surpreendidos” com a decisão do IBAMA, buscam “suspender” a LP.

Motivo? O manguezal! Volta-se à cantilena como se esse não tivesse sido um tema sobejamente discutido e esclarecido; da mesma forma que tantos outros impactos: Ventos, visual, congestionamentos, prostituição, chuva ácida (sobre a Serra do Mar), pesca, turismo...

Também, nesse desiderato, abordam o plano/projeto como se tratasse da “implantação” de um porto (e não uma expansão”): Ele vem sendo implantado há 70 anos; e pelo Canal circulam, anualmente, cerca de 800 navios (de grande porte!), 300.000 cruzeiristas e mais de 50 milhões de t (carga superior à metade da dos líderes Santos, Tubarão e Itaqui). Assim, talvez aí uma confusão: Não se trata de um “green field” (projeto sobre área virgem); mas de um célere candidato a “green port”!

Tudo isso foi esmiuçado nas centenas de reuniões realizadas, no próprio EIA/RIMA (e suas inúmeras complementações); e estão sintetizadas no inédito FAQ, incluído ao final do RIMA.

E, para que não se alegue parcialidade, quem o confirma é a 3º Vara da Justiça Federal (São José dos Campos), em sentença de 2/ABR/2012 à Ação Civil Pública – ACP nº 0001121-19.2010.403.6103 (2010.61.03.001121-3), promovida pelo Instituto Ilhabela Sustentável, Instituto Educa Brasil e Instituto Onda Verde. Uma curiosidade: licenciador e licenciado foram por eles colocados no mesmo banco dos réus!?!?!

As defesas do IBAMA (Procuradora Isabella Mariana Sampaio P. De Castro) e da CDSS (o respeitado advogado e escritor ambientalista Édis Milaré) são peças imperdíveis e importantes para tantos quantos querem, com profundidade, se debruçar sobre licenciamentos ambientais.

E a sentença do Juiz Renato Barth Pires irretorquível e definitiva (já considerada pelo IBAMA e, salvo engano, já transitada em julgado). Vale lê-la, ao menos seus últimas parágrafos:

“É óbvio que uma obra deste porte causará algum impacto ambiental. A análise das medidas compensatórias e da conveniência e oportunidade em permitir a viabilidade do projeto, frente aos interesses e benesses que a obra atrairá para a região, é matéria de política administrativa, eminentemente discricionária. A este Juízo resta analisar se as medidas são formalmente adequadas, sem desvio de finalidade, e se o procedimento foi levado a termo de modo correto.

As omissões apontadas, como a contaminação ambiental por água de lastro, foram devidamente abordadas no EIA-RIMA. Por igual, houve alteração do projeto de modo a tornar desnecessário o aterramento de mangue.

Deste modo, sob aspecto formal, não há qualquer vício no EIA-RIMA, e nem omissão que culmine em sua nulidade. Neste panorama, nenhum vislumbro nenhum defeito que possa culminar na nulidade do procedimento ambiental, como um todo.

Por esta razão, os pedidos da parte autora devem ser todos julgados improcedentes, mantendo-se o procedimento de licenciamento como está, na atual fase.

De igual modo, penso que a ampliação do Porto, com relação às áreas ao redor, em especial a duplicação da estrada, não necessita terminantemente ser analisada em um mesmo pedido de licenciamento. São obras distintas. Se podem ser feitas concomitantemente, podem também não sê-lo. Trata-se, pois, novamente, de matéria discricionária.

Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO”.

Ou seja: a Justiça já se pronunciou!

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